A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, nesta terça-feira, por
votação unânime, o Mandado de Segurança (MS) 28028, contra decisão do Conselho
Nacional do Ministério Público (CNPM), que anulou decisão do Conselho Superior
do Ministério Público capixaba no sentido de invalidar um termo de ajustamento
de conduta proposto por um promotor de justiça daquele estado.
Em
junho de 2009, a
relatora do MS, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, deferiu medida liminar
para suspender os efeitos da decisão do CNMP. No julgamento de mérito realizado
na sessão de hoje da Segunda Turma, a ministra posicionou-se pela
concessão definitiva do pedido e ressaltou que resolução do Conselho de
Procuradores de Justiça do Espírito Santo dispõe ser imprescindível a
homologação de compromisso de ajustamento de conduta pelo Conselho Superior.
No
caso em questão, segundo a relatora, o promotor firmou Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) com um cidadão, o qual, dentre outras obrigações, comprometeu-se
a recolher como compensação ambiental o valor de R$ 1.000,00. Feito o acordo, o
promotor o submeteu ao Conselho Superior do MP estadual, o qual negou sua homologação.
Mas o CNMP, embora considerasse que não lhe caberia interferir em ato referente
à atividade-fim do Ministério Público do Espírito Santo, mesmo assim determinou
a anulação do ato.
Ao
deferir o pedido, impetrado pelo MP estadual, a relatora e os demais ministros
presentes à sessão da Turma concordaram com a alegação do autor do MS de que
houve, no caso, interferência indevida do CNMP na autonomia funcional e
administrativa do Conselho de Procuradores capixaba. A Procuradoria Geral da
República (PGR) também se manifestou pelo acolhimento do pedido. Segundo a PGR,
a decisão de não homologar o termo de conduta diz respeito à atividade-fim do
órgão capixaba, não cabendo ao CNMP pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto
do ato praticado pelo conselho.
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