16/09/2013

ARENA PEDE REGISTRO DE SEU ESTATUTO NO TSE


A Aliança Renovadora Nacional (Arena) entrou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com pedido de registro de seu estatuto para concorrer às eleições de 2014. A Arena pede que seja concedido seu registro provisório e sejam autorizados os registros de suas direções estaduais sem o requisito de assinaturas de apoio de eleitores à criação de partido, exigido pela legislação, para que possa obter seu registro definitivo automático.
Pede que o registro provisório seja deferido pelo TSE para que o partido, em fase de formação, possa disputar as eleições gerais de 2014.  A sigla solicita que não seja “disponibilizado nenhum direito de arena, cota de Fundo Partidário ou similares, e também sejam proibidas as coligações em quaisquer níveis com a Aliança, eis que é de nossa responsabilidade comprovar unitariamente o caráter nacional, com votos diretos à Aliança e seus candidatos”.
Requer ainda no pedido de registro no TSE que “somente seja autorizada a posse dos candidatos eleitos, se houver, pela Aliança, após a comprovação do caráter nacional da mesma”.  E ainda: “restando registrados votos em valor igual ou superior ao mínimo necessário, seja automaticamente reconhecido que o registro da Aliança é de caráter nacional e definitivo”.
Por fim, solicita que os cartórios eleitorais ou tribunais regionais eleitorais (TREs), posteriormente, “nos termos do processo de apuração dos votos respectivo, emitam as certidões consolidadas constando o número de votos obtidos, a fim de serem apresentadas” ao TSE.
Informa o partido em fase de criação que os subscritores da ata de fundação da Arena reuniram-se em 1º de junho de 2012, através de programa de computador, para aprovar seu programa político. Explica a sigla que a reunião de fundação ocorreu na modalidade eletrônica “devido à absoluta impossibilidade financeira e geográfica para o encontro nacional físico, de mais de 140 pessoas provenientes de 15 estados”.
Ressalta que o estatuto e o programa partidário foram publicados no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2012. Informa também que obteve o registro civil no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, de Brasília. A Arena afirma que constituiu órgãos estaduais de direção no Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Distrito Federal, Sergipe, Pernambuco, Maranhão, Mato Grosso do Sul e Tocantins. Esclarece, no entanto, que não registrou tais órgãos nos tribunais regionais eleitorais (TREs).
Ao solicitar o registro de seu estatuto no TSE, a sigla afirma ser inconstitucional dispositivo (parágrafo primeiro do artigo 9º) da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Esse parágrafo afirma que a prova de apoiamento mínimo de eleitores, pelo partido em formação, deve ser feita por meio de assinaturas, com menção aos títulos eleitorais, devendo as assinaturas e os números dos títulos serem atestados pelo cartório eleitoral. 
Segundo a Arena, o caráter nacional de uma sigla, que é exigido pelo inciso I do artigo 17 da Constituição Federal, deve ser demonstrado “pela apresentação de apoio eleitoral, na forma de votos dados, e observa-se que isso é diferente de captação de assinaturas”.
De acordo com a legenda, quando se exige, como no artigo 9º da Lei dos Partidos Políticos, o apoiamento dos eleitores por meio de assinaturas, em listas a serem publicadas em mural no cartório eleitoral, “está-se violando o sufrágio igualitário, a partir do momento que não é mecanismo adequado para demonstração de representatividade”.
O partido quer comprovar o apoiamento nacional de eleitores, correspondente a, no mínimo, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por pelo menos nove Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que votou em cada um deles (dispositivo do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos), após participar das eleições.
Por fim, a Arena solicita o número 69 para a legenda em processo de criação.
A ministra Luciana Lóssio é a relatora do pedido de registro.    
Processo relacionado: RPP 61360


12/09/2013

CARTÃO BLOQUEADO, HOMEM ESVAZIA TANQUE EM POSTO MAS GANHA INDENIZAÇÃO

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC fixou em R$ 20 mil indenização por danos morais a um homem humilhado num posto de combustíveis, com a retirada da gasolina que acabara de ser bombeada para o tanque de seu veículo, diante dos olhares de todos os presentes. O fato se deu em razão de o cartão de crédito de seu banco apresentar bloqueio indevido - falta de notificação -, e de o apelante não dispor de outra forma de pagamento naquela ocasião.

Como na comarca o montante alcançou R$ 10 mil, o consumidor apelou por sua majoração - no que foi atendido. Para embasar seu pleito, o correntista disse que aquela não foi a única oportunidade em que teve o cartão recusado. Revelou que idêntica situação se repetiu por duas vezes. Explicou que o banco justificou o bloqueio pela suspeita de utilizações fraudulentas da tarjeta por terceiros. O banco, em sua defesa, argumentou que o cartão é administrado por outra empresa ligada ao grupo, especializada no assunto.

Mas os desembargadores entenderam correta a sentença que responsabilizou a instituição financeira, e somente alteraram o valor da condenação. A relatora do apelo, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, lembrou que para aplicação do montante à vítima atenta-se à situação socioeconômica das partes, ao grau de culpa do agente e à proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado.

"Trata-se, portanto, de um critério fundado na razoabilidade, devendo a importância fixada servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, com caráter pedagógico e profilático inibidor, capaz de evitar cometimento de novos atos ilícitos, sem ocasionar-lhe empobrecimento", esclareceu a relatora. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.087400-4).



TJSC CONFIRMA DECISÃO QUE IMPEDIU A PRÁTICA DA JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS

A 1ª Câmara de Direito Civil manteve decisão de primeiro grau que, em termos práticos, reforçou o adágio popular de que não se pode fazer justiça com as próprias mãos – tecnicamente chamado de exercício arbitrário das próprias razões. O caso envolveu uma divergência societária em relação a um caminhão adquirido por dois homens, do qual um detinha a posse e outro, a propriedade.

O primeiro utilizava o veículo para fretes mas, em razão de flagrantes acumulados por excesso de velocidade, fez o segundo receber multas em sua casa. Desgostoso com o fato, ele foi ao encalço do caminhão, localizou-o estacionado em um posto fiscal e tratou de recolhê-lo ao seu domínio. Disse que só o devolveria após a quitação das dívidas. O motorista que fazia uso do veículo para o serviço buscou a reintegração de posse pela via judicial, e a obteve.

"Não importa quem seja(m) proprietário(s), mas quem está autorizado a ficar na posse do veículo. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que o apelado tinha a posse por acordo entre os sócios para utilização, de fato, em fretes. Os demandados detêm, apenas, a posse indireta, decorrente do direito de propriedade e do contrato de sociedade firmado tacitamente entre as partes",  explicou a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.008218-2).



POR SI SÓ, DESEMPREGO NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA

Eventual desemprego não tem o condão de afastar o dever de um pai bancar alimentos para seus filhos. Ainda mais quando este fator, considerado delicado, não é sequer aventado na peça recursal.

Este foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao analisar apelação em que um homem, separado após 15 anos de união estável, buscava reduzir a pensão devida aos dois filhos adolescentes, que ficaram sob a guarda de sua ex-companheira.

Arbitrada a pensão em 45% do salário mínimo, o pleito buscava reduzi-la para 30%. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, anotou no acórdão que, embora relevante, a condição de desempregado da parte não foi comentada tampouco comprovada nos autos.

Junte-se a isso, acrescentou, inexistir prova de sua incapacidade para o trabalho, tanto que estava empregado até pouco antes da prolação da sentença. A magistrada, inclusive, presume que o homem já tenha encontrado novo meio de sustento próprio e de seus filhos, principalmente diante do “silêncio do demandado” em sua apelação. A decisão foi unânime.



STF: ASSOCIAÇÃO DE POLICIAS MILITARES E BOMBEIROS QUESTIONA LEI PARANAENSE SOBRE PUNIÇÃO A FALTAS COMETIDAS

A Associação Nacional das Entidades representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (ANERMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5033) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual contesta dispositivos da Lei Estadual 16.544/2010, do Paraná, sobre o processo disciplinar destinado a punir militares por eventuais faltas cometidas. A entidade alega que os dispositivos questionados devem ser suspensos liminarmente e, no mérito, devem ser julgados inconstitucionais por contrariarem princípios constitucionais como a segurança jurídica e o devido processo legal, além dos princípios da legalidade e da impessoalidade.

Segundo a associação, haveria ainda violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. De acordo com a lei, cabe ao comandante-geral nomear, mediante portaria, os militares que irão conduzir o processo disciplinar e solucioná-lo, mas a associação questiona a falta de regras claras sobre os integrantes desta comissão e sua natureza, bem como sua coexistência com a corregedoria. “A Comissão do Processo Disciplinar é permanente ou é específica para cada caso? E a corregedoria existente na estrutura da polícia militar, que tarefa tem na apuração da falta disciplinar? Para que serve afinal, tal órgão na estrutura administrativa da Polícia Militar? A lei objeto da presente não esclarece e nem tampouco enfrenta tal situação”, alega a ANERMB.

Para a entidade, ao dispor que o militar estadual submetido a processo disciplinar poderá ser afastado da função por ato do comandante-geral, a lei novamente deixa lacunas que ferem princípios constitucionais, na medida em que caracteriza uma punição antecipada. “Em que hipótese seria afastado o militar? No cometimento de uma falta simples como, por exemplo, não prestar continência ao superior imediato, ou num crime qualquer ou de um crime específico? Que tipo de delito enseja o afastamento? O que é falta grave, moderada ou leve? Quem define tal graduação em face do delito cometido?”, questiona.

Rito abreviado
O relator da ADI 5033, ministro Luiz Fux, em razão da relevância da matéria, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Dessa forma, a ação será julgada diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações ao governador do Paraná e à Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após este período, determinou ainda que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.


STF: MINISTRO APLICA DECISÃO DA ADI 4424 E MANTÉM AÇÃO PENAL CONTRA ACUSADO DE AGRESSÃO DOMÉSTICA


A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 conferiu natureza pública e incondicionada à ação penal fundada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), produzindo efeitos antes mesmo da publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, o ministro do STF Luís Roberto Barroso deferiu liminar em Reclamação (RCL 16031) para manter o curso de ação penal contra um morador de Osasco (SP), acusado de agredir a ex-companheira em ambiente doméstico.

A reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra decisão do juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que extinguiu a punibilidade do agressor, depois que a vítima renunciou à representação por lesão corporal. Na avaliação do magistrado, a desnecessidade de representação para o Ministério Público atuar no caso só seria válida após a publicação da decisão do STF. A decisão do Supremo permitiu ao Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima, ampliando o alcance da Lei Maria da Penha.

O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas são “condicionadas à representação da ofendida”. Entretanto, para a maioria dos ministros da Suprema Corte, essa circunstância esvaziava a proteção constitucional assegurada às mulheres, uma vez que muitas delas acabavam por retirar a queixa de agressão. Naquele julgamento também foi esclarecido que não compete aos juizados especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

Reclamação
Ao analisar a liminar na RCL 4424, o ministro Luís Roberto Barroso considerou presente a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo MP-SP “de que proferida decisão em ADI, seu efeito vinculante produz-se antes da publicação, o que conduz à conclusão, em exame preambular, de que a decisão atacada afronta a autoridade decisória da Corte”, disse o ministro-relator.

Segundo Barroso, “o perigo na demora decorre da possibilidade de o decurso do tempo prejudicar a persecução criminal, atingindo-a com a prescrição”. Diante disso, o ministro deferiu a liminar para suspender o efeito da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que declarou extinta a punibilidade do autor pela renúncia da representação.

Assim, o ministro determinou que o juízo reclamado seja comunicado da decisão, de modo a viabilizar o andamento do processo, considerando a natureza pública incondicionada de eventual ação penal, nos termos do julgado na ADI 4424 pelo Supremo Tribunal Federal.


GOVERNADOR DE RO QUESTIONA PARIDADE ENTRE POLICIAIS ATIVOS E INATIVOS

O governador de Rondônia, Confúcio Aires Moura, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5039) questionando dispositivos da Lei Complementar (LC) 672/2012, de Rondônia, que tratam da aposentadoria dos policiais civis do estado.

De acordo com o governador, os trechos impugnados afrontam a Constituição Federal porque preveem que os policiais civis, ao se aposentarem, receberão proventos paritários ao da remuneração dos profissionais da ativa. O chefe do Executivo estadual aponta que a Lei Complementar Federal 51/1985, que trata da aposentadoria dos policiais, e a Emenda Constitucional 41/2003, a qual instituiu mudanças no regime de previdência dos servidores públicos, não preveem a paridade entre ativos e inativos.

O governador argumenta ainda que o artigo 91-A, parágrafo 4º, da lei estadual, fere o equilíbrio financeiro e atuarial ao prever que o policial civil aposentado na última classe receberá remuneração normal acrescida de 20%. “Há quebra da contributividade. Onde está o equilíbrio financeiro e atuarial? Uma das formas de manter este equilíbrio é o aumento das contribuições previdenciárias do servidor e a patronal. A lei estadual não prevê maneira alguma de se efetivar este equilíbrio”, alega.

Pedido
Na ADI 5039, o chefe do Executivo de Rondônia requer a concessão de liminar para suspender os artigos 45, parágrafo 12, e 91-A, parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, todos da LC estadual 432/2008, com a redação dada pela LC 672/2012. No mérito, pede que se julgue totalmente procedente a ação para julgar inconstitucionais todos os dispositivos legais questionados.

O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.


STF: DECANO DO STF IRÁ DESEMPATAR VOTAÇÃO QUANTO AO CABIMENTO DE INFRINGENTES

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, deve decidir, na sessão plenária da próxima quarta-feira (18), se são cabíveis embargos infringentes em ações penais originárias de competência da Corte. O julgamento está empatado, com cinco votos pelo cabimento deste tipo de recurso e cinco votos por sua inadmissibilidade.


O ministro Marco Aurélio foi o último a votar na sessão desta quinta (12), manifestando-se pela inadmissibilidade desse tipo de recurso, empatando o placar.

O Plenário do STF analisa os agravos regimentais interpostos pelos réus Delúbio Soares e Cristiano de Mello Paz contra decisão do relator da Ação Penal (AP) 470, que não admitiu a interposição dos embargos infringentes.

Cabimento
Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski se manifestaram pelo cabimento dos embargos infringentes. Para esses ministros, o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do STF, que prevê o cabimento deste tipo de recurso em ações penais, está em pleno vigor.

Revogação
Já os ministros Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, consideraram que a Lei 8.038/90, que rege a tramitação dos processos penais no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), revogou, mesmo que tacitamente, o dispositivo regimental que prevê os embargos infringentes, tornando inadmissível esse tipo de recurso.


COM PLACAR EMPATADO NO STF, NOVO JULGAMENTO DEPENDE DE CELSO DE MELLO



Foram cinco ministros favoráveis aos embargos infringentes no mensalão e cinco contrários; Celso de Mello, decano da Corte, será o voto de minerva e sofre pressão para rejeitar a admissibilidade do recurso


Com placar empatado em 5 a 5, o STF (Supremo Tribunal Federal) adiou para a semana que vem a decisão sobre a admissibilidade dos chamados embargos infringentes, que podem beneficiar 12 condenados no julgamento do mensalão. O voto de minerva será do decano da Corte, ministro Celso de Mello, alvo de pressões de última hora para mudar seu entendimento favorável à validade desse instrumento jurídico na ação penal 470. A sessão será retomada na próxima quarta-feira.
Caberá a Celso de Mello (de pé) o voto de desempate sobre a admissibilidade dos infringentes

Sabendo da responsabilidade que terá o decano, já na sessão de hoje, alguns ministros adotaram algumas estratégias típicas de advogados para tentar convencer o colega de suas respectivas teses. O ministro Ricardo Lewandowski, vice-presidente do Supremo e favorável aos embargos infringentes, citou nominalmente uma decisão proferida pelo decano no ano passado em caso semelhante ao do mensalão. Na Ação Penal 409, Celso de Mello se disse favorável aos infringentes.

Do outro lado, o ministro Marco Aurélio Mello, contrário aos embargos, se referiu “ao peso descomunal” nos ombros do decano, que será responsável pelo desempate da questão no Supremo. “Que responsabilidade, hein, ministro Celso de Mello?”, disse Marco Aurélio ao colega.

O ministro Gilmar Mendes, também contrário aos infringentes, classificou como “casuístico” o recurso. “Veja a repercussão que isso terá para a magistratura como um todo, que hoje está olhando esse tribunal”, emendou Mendes em referência ao futuro voto de Celso de Mello. Em determinados momentos do julgamento, Mendes olhava fixamente para o colega enquanto criticava a vigência dos embargos infringentes.

Durante toda a sessão desta quinta-feira, Celso de Mello evitou comentar a opinião dos colegas, uma postura completamente diferente da adotada normalmente pelo decano em julgamentos do Supremo. O decano manteve um semblante pesado e distante e também demonstrou nervosismo e extremo desconforto durante toda a sessão. Evitou risos e se destinou a trabalhar em outros processos durante a sessão de hoje.

Placar no Supremo
Dos quatro ministros que votaram hoje, somente Lewandowski foi favorável aos infringentes. Foram contrários Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello. Ontem, dos seis ministros que votaram , dois foram contrários – o presidente do STF, Joaquim Barbosa, e Luiz Fux – e quatro foram favoráveis – os ministros Luís Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli.

A expectativa inicial era de que o julgamento da validade dos embargos infringentes terminasse ontem. Na sessão de quarta-feira, o presidente do Supremo terminou a sessão pelo menos 30 minutos mais cedo para tentar capitalizar os votos de Celso de Mello e Cármen Lúcia contra os infringentes. Já no intervalo desta quinta-feira, havia uma movimentação no Supremo para atrasar, ainda mais, a decisão. O intuito era dar “mais tempo” para o decano da Corte repensar seu posicionamento favorável à validade dos embargos infringentes, conforme fontes no Supremo.

Antes mesmo do voto de Marco Aurélio Mello, já se buscava uma forma para que Celso de Mello não tivesse tempo de iniciar sua análise hoje. Os ministros concordaram em encerrar a sessão por volta das 18h30 sob a justificativa de que haveria sessão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli fazem parte do tribunal eleitoral). Mas, em outras situações, o presidente do Supremo deu continuidade a sessões mesmo com a ausência de ministros que atuam também no TSE.

O clima no Supremo durante as sessões desta semana foi de extrema tensão. Tanto entre os advogados dos réus do mensalão, quanto entre os ministros da Corte. Nesta quinta-feira, por exemplo, houve um desconforto entre os ministros Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso.

Ao defender os embargos infringentes, Barroso disse que interpretava a Constituição independentemente da opinião pública. Já Marco Aurélio respondeu que, “como servidor”, ele devia “contas aos seus contribuintes”. “Eu não estou almejando ter manchete favorável. Eu sou um juiz constitucional”, disse Barroso. “Eu não estou subordinado à multidão, estou subordinado à Constituição”, pontuou o novato da Corte. “Vejo que o novato parte à crítica ao próprio colegiado como partiu em votos anteriores”, respondeu Marco Aurélio.

Os embargos infringentes
Os embargos infringentes, se aceitos, garantem novo julgamento aos réus que obtiveram quatro votos a favor de sua inocência durante a análise de alguns crimes na Corte. São eles: João Paulo Cunha, João Cláudio Genu, Breno Fischberg e Simone Vasconcelos (no crime de lavagem de dinheiro); José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado (no de formação de quadrilha).

A discussão sobre os embargos infringentes dividiu os ministros do Supremo, uma vez que esse instrumento não está previsto no ordenamento jurídico nacional. Os recursos e ações processuais no STF são regulamentados por meio da lei 8.038 de1990. O Supremo, contudo, contempla os embargos infringentes em seu regimento interno, por meio do artigo 333, que foi elaborado antes da Constituição de 1988. A questão que foi debatida era se uma norma do regimento interno do Supremo, escrita antes da Constituição de 88, foi revogada pela lei ordinária pós-Constituição. Para a maioria dos ministros, não se pode falar em revogação porque essa questão dos infringentes não foi mencionada de forma expressa pela nova lei.

Se a maioria dos ministros concordar com a validade do recurso, a análise do caso não será imediata. Um novo ministro será escolhido para relatar esta fase do julgamento, e os advogados terão 15 dias, após a publicação do acórdão (o texto final) para apresentar os recursos. Barbosa e Lewandowski, relator e revisor da ação penal, respectivamente, não poderão ser responsáveis por relatar os recursos.

07/09/2013

JUSTIÇA CONCEDE INDENIZAÇÃO A HOMEM QUE FICOU SURDO AO LONGO DA CARREIRA

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ concedeu indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil, a um homem que trabalhou 16 anos como manobrista de balsa fluvial de travessia para o Deinfra - Departamento Estadual de Infraestrutura. Em razão do ruído ininterrupto do potente motor, acabou com perda da audição bilateral. Perícia médica judicial constatou a moléstia profissional pela exposição a decibéis excessivos.

A autarquia, segundo os desembargadores do órgão, não comprovou o fornecimento de protetores auriculares específicos ou a fiscalização de seu uso por parte do autor, embora insista que ele não usava porque não queria fazê-lo, ou o fazia inadequadamente. O trabalhador alegou que, para ser manobrista de balsa, necessitava de percepção auditiva plena e, em razão disso, deixou de utilizar o protetor auditivo, pois este abafava os sons e dificultava seu trabalho por impedir a comunicação com os demais tripulantes e o acompanhamento do funcionamento da maquinaria. Disse, por fim, que recebeu protetores só nos últimos anos de trabalho.

Da leitura dos autos depreende-se que os ouvidos humanos suportam a exposição ao ruído em questão por, no máximo, 10 anos (8 horas diárias). O autor trabalhou 16 anos na função com a carga horária referida. Na época da aposentadoria, por invalidez, já contava 59 anos de idade. O desembargador Nelson Schaefer Martins, que relatou a matéria, observou que a perda da audição provocou abalo moral no autor, pois afetou o seu sentimento de autoestima. "(Os ruídos) provocaram-lhe a perda de um dos sentidos essenciais ao bom convívio social, e frustração ao exercício de atividades cotidianas", assinalou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.028889-4).




ACUSADO DE ATIRAR EM HOMEM QUE “MEXEU” COM SUA ESPOSA ENFRENTARÁ JÚRI

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de pronúncia - que envia o julgamento do caso para o júri popular - contra um homem acusado de tentar matar um rapaz a tiros porque este teria desrespeitado sua esposa com galanteios em via pública. No recurso, a defesa sustentou não haver indícios suficientes de que o réu praticou o delito.

Pediu ainda a desclassificação da conduta para lesões corporais. O órgão entendeu que, em razão dos tiros terem sido disparados pelas costas, em região muito sensível (com alojamento de uma bala perto do coração, inclusive), há indícios suficientes de autoria para que se instale a sessão do júri. Embora o próprio réu negue a intenção de matar, em juízo houve a admissão da autoria dos disparos.

Este fato foi levado em consideração pelo desembargador Alexandre d'Ivanenko na manutenção da pronúncia. Os autos narram que o agressor, sua esposa, a cunhada, uma amiga da família e duas crianças estavam no carro quando, numa parada próxima a um salão de eventos sociais, a mulher do recorrente saiu do carro para que a amiga pudesse descer, momento em que os gracejos atrevidos teriam acontecido.

O réu telefonou para um terceiro e pediu a este que buscasse sua arma em casa e a levasse até onde estava, sob o pretexto de que iria vendê-la. Assim ocorreu e, já de posse do artefato, iniciou os disparos que, somente por intervenção médica eficiente, não levaram a vítima à morte. Foram três tiros. O crime foi qualificado pelo motivo fútil e pela impossibilidade de defesa da vítima, já que recebeu o ataque pelas costas. A votação foi unânime (RC n. 2012.067992-9).




TJSC ALERTA PARA FRAUDES SISTEMÁTICAS EM PREJUÍZO A CLIENTES DE BANCOS

As instituições financeiras devem adotar maior cautela e se precaver contra a sistemática ocorrência de fraudes em prejuízo de seus clientes, sob pena de amargar indenizações por danos morais em valores substanciais. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, por sinal, decidiu majorar, de R$ 5 mil para R$ 35 mil, o valor de indenização por danos morais devida por um banco em favor de um cliente.

Segundo os autos, uma pessoa se fez passar por cliente e, no nome deste, obteve financiamento de grande monta junto a agência bancária. Logo na sequência, logicamente não quitadas as prestações, o nome do cliente foi parar no sistema de proteção ao crédito.

“A vítima da fraude teve toda sorte de sofrimentos e angústias - inclusive restrição geral de crédito - em razão do banco não se precaver, de modo eficiente, contra (...) fraudes”, anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do acórdão.  No seu entendimento, ao operar sem a cautela necessária na abertura de crédito, o banco possibilitou o equívoco, cujas danosas consequências recaíram sobre os ombros do cidadão. Além da indenização, o banco também foi multado por litigância de má-fé. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.068950-1).



MÉDICA E HOSPITAL DE CAMBORIÚ CONDENADOS POR MORTE DE RECÉM-NASCIDO

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou hospital e pediatra de Camboriú ao pagamento de indenização por danos morais a um casal que perdeu o filho primogênito, em razão da atuação negligente e omissa da instituição de saúde e da profissional.

Consta dos autos que a criança nasceu com uma anomalia anorretal não detectada pela médica, motivo de complicações gastrointestinais que resultaram na necessidade de cirurgia, à qual o neném não resistiu. Morreu vítima de parada cardiorrespiratória no pós-operatório, seis dias após ter nascido.

"A pediatra não agiu com desvelo no exercício da sua profissão, pois, de acordo com a literatura médica, (…) poderia ter constatado a ausência de perfuração anal já por ocasião da primeira avaliação do recém-nascido, investigação considerada procedimento neonatal padrão", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Ele não teve dúvida, também, sobre a responsabilidade do estabelecimento de saúde. "A partir do ingresso do profissional médico no corpo clínico do hospital, o empregador responde objetivamente pela prática de ato ilícito por aquele com quem possui vínculo jurídico, e ambos solidariamente pela obrigação de indenizar a vítima", frisou Boller.

A decisão, unânime, manteve hospital e médica obrigados ao pagamento R$ 92 mil – entre ressarcimento de despesas com funeral, indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios (Apelação Cível n. 2012.027195-0).



CLUBE DE FUTEBOL DEVERÁ INDENIZAR ATLETA AMADOR POR LESÃO EM PARTIDA

Um clube de futebol de Criciúma indenizará em R$ 4 mil um de seus atletas, em virtude de grave lesão que o afastou dos gramados. A agremiação terá, ainda, de reembolsá-lo pelos gastos com cirurgia para recuperação do menisco e dos ligamentos cruzados do joelho direito. A decisão foi da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ.

O jovem atleta, então com 17 anos, disputava uma partida pelo clube em maio de 2007 quando sofreu a lesão. Conta que precisou bancar a cirurgia e não teve apoio do clube. Este, por sua vez, em contestação, garantiu que disponibilizou sessões de fisioterapia para o atleta, que, no entanto, abandonou o tratamento pela metade. O jogador retruca que o tratamento se mostrou ineficiente.

Para os desembargadores, não há dúvida da participação do atleta no jogo e da consequente lesão, nem de que o clube disponibilizou sessões de fisioterapia para tratamento do autor. Contudo, mesmo em se tratando de atleta amador, cabe ao clube ressarcir as despesas médicas. Sobre o fato de o atleta ter abandonado o tratamento fornecido pelo time, a câmara entendeu que ele não pode ser obrigado a continuar um tratamento que não lhe proporcionava melhora.

“A lesão sofrida pelo autor, conjugada com o longo período decorrido entre o infortúnio e a cirurgia realizada, o que ocorreu por contribuição do acionado, por certo ceifou-lhe a expectativa da profissionalização que almejava, sendo devida, portanto, (…) compensação por danos morais”, asseverou o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria.

A câmara entendeu que a verba compensatória deve ficar em R$ 4 mil, pois o autor já goza de plenas condições físicas e o clube, por sua vez, é agremiação esportiva de pequena capacidade financeira, como tantas outras do futebol catarinense. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.023105-9).



AQUAPLANAGEM NÃO EXCLUI CULPA DE MOTORISTA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Caçador e determinou que o município de Mafra pague R$ 33 mil a uma empresa de transporte coletivo. Na decisão, não foi aceito o argumento de que não houve culpa do condutor do veículo do município em razão de aquaplanagem. Assim, venceu o entendimento de que o motorista agiu com imprudência e não observou as condições da pista molhada.

A empresa ajuizou a ação após acidente em 4 de janeiro de 2007, quando um veículo da prefeitura invadiu a pista contrária e atingiu o ônibus da autora. Em contestação, o município defendeu a tese de que houve um imprevisto com a aquaplanagem, pelo que não cabe o reconhecimento de culpa do condutor por imprudência. Após a sentença, a autora apelou com pedido de indenização por lucros cessantes, e o município reforçou a aquaplanagem como motivo de força maior para afastar a culpa.

O relator, desembargador Cesar Abreu, negou os lucros cessantes à empresa, por esta não comprovar prejuízo durante o período em que o ônibus permaneceu em oficina. Já o pedido do município foi afastado com base em decisões anteriores do Tribunal de Justiça. Abreu apontou que, segundo tais decisões, o fenômeno da aquaplanagem em dia chuvoso e com estrada molhada não constitui caso fortuito ou de força maior.

"Aliás, tem-se que é plenamente previsível e evitável a aquaplanagem em condições tais, devendo o motorista, trafegando em pista molhada, obrar com a necessária atenção e cautela, evitando, assim, perder o controle de seu automóvel. Dessa forma, evidenciada a imperícia do preposto do réu no dia dos fatos e ausentes causas excludentes de ilicitude, emerge o dever do município de Mafra em indenizar", finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade (Apelação Cível n. 2010.081969-9).



POLICIAIS MILITARES PRECISAM ESTAR PREPARADOS PARA DISSABORES DA ATIVIDADE

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou pedido de indenização por danos morais formulado por dois policiais militares que, ao atender uma ocorrência, teriam sofrido agressões verbais proferidas por um cidadão embriagado, que promovia manobras perigosas ao volante de seu automóvel em avenida de Lages.

O motorista, em sua defesa, admitiu ser alcoolista e, justamente por estar embriagado no momento dos fatos, não se recorda das palavras ditas contra os policiais. O desembargador Victor Ferreira, relator da apelação, advertiu que a embriaguez não exclui a culpa do motorista por seus atos, pois se trata de pessoa civilmente responsável. Concluiu, entretanto, que sua atitude não teria como ofender a honra dos policiais.

“Isso porque a natureza da função que exercem impõe-lhes o dever de enfrentar com tenacidade e equilíbrio situações de conflito a que são expostos. Agindo conscientemente em defesa da coletividade, devem esperar situações como a que enfrentaram e ser resilientes com os que se desnorteiam”, explicou. O que menos se espera dos policiais, acrescentou, é que a cada situação de constrangimento se dirijam às delegacias e lá fiquem horas no registro de suas queixas, em vez de continuarem o patrulhamento das ruas. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.026037-0).



TURISTA NO RIO, SEM CONHECIMENTO DA NOIVA, PERDE AÇÃO POR DANO MORAL

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí e negou indenização por danos morais a um turista catarinense que teve sua imagem gravada no Rio de Janeiro e utilizada em programa de televisão de rede nacional. Ele ajuizou ação contra a emissora e alegou uso indevido de imagem e consequente abalo moral, sobretudo porque sua noiva não sabia da viagem e tomou conhecimento dela através da reportagem, também disponibilizada no YouTube. Este fato teria abalado o relacionamento do casal.

Em maio de 2010, o rapaz estava em um restaurante quando viu a gravação de uma entrevista com um travesti bastante conhecido no bairro da Lapa. Curioso, aproximou-se para tirar uma foto; o entrevistado não gostou e pediu para apagar o registro, com a pergunta: “Você acha que travesti é bagunça?”. O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, entendeu que o autor não tem razão. Observou que o próprio demandante reconheceu saber que estavam filmando, e havia se aproximado por curiosidade quando aconteceu a situação.

“Ora, se a viagem ao Rio de Janeiro foi feita sem o conhecimento de sua noiva, e o autor queria evitar problemas mantendo isso em segredo, não deveria ter se aproximado do local onde ocorria a gravação, pois, por se tratar de rua pública, corria o risco de ser filmado”, ponderou o relator. Sartorato destacou que em momento algum o autor foi associado como cliente do travesti, porque todas as pessoas que se aproximaram para fotografar tiveram sua imagem desfocada no vídeo, para evitar constrangimentos. Assim, o magistrado entendeu não comprovado o dano moral.

“A pretensão indenizatória fundamentou-se apenas no aborrecimento causado pela sua própria desídia. Conclui-se, portanto, que apesar do perigo de lesão, o dano moral em si não ocorreu ante a inexistência de prejuízo. É evidente que o autor passou por transtornos e inquietações em sua vida pessoal, mas isso não pode ser objeto de indenização, sob pena de se favorecer a tão falada 'indústria do dano moral'", concluiu o relator. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.072838-7).



PENSIONISTA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DESCONTO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO

Um motorista receberá R$ 5 mil por danos morais de uma instituição bancária, em razão de desconto indevido na pensão por morte da esposa. Decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Palmitos na ação ajuizada pelo homem ao perceber os descontos, em agosto de 2010.

Ele disse que percebeu a redução na pensão e procurou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que informou tratar-se de empréstimo no valor de R$ 381,80, parcelado em 60 vezes de R$ 11 com o banco, além de R$ 14,73 a título de reserva de margem para cartão de crédito. O pensionista afirmou não ter contraído o empréstimo e procurou o cancelamento dos descontos tanto na instituição bancária como no INSS, sem sucesso.

Assim, registrou boletim de ocorrência e ajuizou a ação judicial. Em apelação, o banco afirmou que os danos ao autor foram causados por terceiros. A relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, considerou a falta de provas apontada na sentença como motivo para mantê-la. Ela entendeu ser correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação entre o autor e o banco, e avaliou como “frágil” o argumento da instituição.

“Nem sequer o apelante conseguiu provar os fatos os quais sustentou sua defesa, levando consigo toda a responsabilidade quanto à comprovação da sua alegação, haja vista verificar-se a inversão do ônus probatório em virtude da já mencionada relação de consumo. Não há também, no caso em tela, nenhuma excludente de ilicitude por culpa exclusiva de terceiro que pudesse amparar os argumentos da apelante/demandada", finalizou Denise Francoski. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.051989-8).



PAIS BANCARÃO PREJUÍZO PROVOCADO POR ADOLESCENTE AO COLIDIR EM VIATURA PM

A imprudência de um adolescente que pegou o carro dos pais e, ao tentar fugir da abordagem da polícia, chocou o automóvel contra a viatura, resultou na obrigação dos pais de pagar R$ 7,4 mil pelo conserto do veículo oficial. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Xanxerê, em ação movida pelo Estado para obter o ressarcimento dos danos.

No dia 14 de maio de 2005, o rapaz, então com 15 anos, pegou o carro dos pais e saiu para “dar umas voltas”. Porém, ao ser abordado pela PM, não acatou a ordem de parada e fugiu do local. Durante perseguição, abalroou a viatura e provocou sua saída da pista.

 Em apelação, os pais e o rapaz não negaram os fatos, mas alegaram que, antes do choque lateral, a viatura acertara a traseira do carro conduzido pelo adolescente. Eles disseram, ainda, que o rapaz foi obrigado a mudar de faixa para evitar a colisão com um caminhão mais lento, e que os policiais deveriam ter freado para lhe dar passagem.

 O relator, desembargador Cesar Abreu, observou que os dados do processo indicam que a recusa em cooperar com a polícia, embora ma condução de um carro sem habilitação e com óbvia aparência de adolescente, foi o que deu margem à perseguição. Nesse caso, considerou adequada a reação dos agentes, porque a fuga levou à interpretação de algum provável ilícito mais grave.  Nesta situação, reconheceu o dever dos policiais de averiguar e reprimir a atitude.

“No mais, quanto à alegação de que [...] mudou de faixa por causa de um caminhão mais lento que seguia adiante, saliento que não vale nada, pois nos termos dos arts. 29, X, 34 e 35 do Código Nacional de Trânsito, a ele competia reduzir a marcha e dar passagem a quem estava na esquerda, não cortar a frente como quis fazer", concluiu Cesar Abreu. A decisão foi unânime. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2010.086365-4).