A
Aliança Renovadora Nacional (Arena) entrou no Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), com pedido de registro de seu estatuto para concorrer às eleições de 2014. A Arena pede que seja
concedido seu registro provisório e sejam autorizados os registros de suas
direções estaduais sem o requisito de assinaturas de apoio de eleitores à
criação de partido, exigido pela legislação, para que possa obter seu registro
definitivo automático.
Pede
que o registro provisório seja deferido pelo TSE para que o partido, em fase de
formação, possa disputar as eleições gerais de 2014. A sigla solicita que
não seja “disponibilizado nenhum direito de arena, cota de Fundo Partidário ou
similares, e também sejam proibidas as coligações em quaisquer níveis com a
Aliança, eis que é de nossa responsabilidade comprovar unitariamente o caráter
nacional, com votos diretos à Aliança e seus candidatos”.
Requer
ainda no pedido de registro no TSE que “somente seja autorizada a posse dos
candidatos eleitos, se houver, pela Aliança, após a comprovação do caráter
nacional da mesma”. E ainda: “restando registrados votos em valor igual
ou superior ao mínimo necessário, seja automaticamente reconhecido que o
registro da Aliança é de caráter nacional e definitivo”.
Por
fim, solicita que os cartórios eleitorais ou tribunais regionais eleitorais
(TREs), posteriormente, “nos termos do processo de apuração dos votos
respectivo, emitam as certidões consolidadas constando o número de votos
obtidos, a fim de serem apresentadas” ao TSE.
Informa
o partido em fase de criação que os subscritores da ata de fundação da Arena
reuniram-se em 1º de junho de 2012, através de programa de computador, para
aprovar seu programa político. Explica a sigla que a reunião de fundação
ocorreu na modalidade eletrônica “devido à absoluta impossibilidade financeira
e geográfica para o encontro nacional físico, de mais de 140 pessoas
provenientes de 15 estados”.
Ressalta
que o estatuto e o programa partidário foram publicados no Diário Oficial da
União de 14 de novembro de 2012. Informa também que obteve o registro civil no
Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, de Brasília. A Arena afirma que
constituiu órgãos estaduais de direção no Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo,
Rio de Janeiro, Minas Gerais, Distrito Federal, Sergipe, Pernambuco, Maranhão,
Mato Grosso do Sul e Tocantins. Esclarece, no entanto, que não registrou tais
órgãos nos tribunais regionais eleitorais (TREs).
Ao
solicitar o registro de seu estatuto no TSE, a sigla afirma ser
inconstitucional dispositivo (parágrafo primeiro do artigo 9º) da Lei dos Partidos
Políticos (Lei nº 9.096/1995). Esse parágrafo afirma que a prova de apoiamento
mínimo de eleitores, pelo partido em formação, deve ser feita por meio de
assinaturas, com menção aos títulos eleitorais, devendo as assinaturas e os
números dos títulos serem atestados pelo cartório eleitoral.
Segundo
a Arena, o caráter nacional de uma sigla, que é exigido pelo inciso I do artigo
17 da Constituição Federal, deve ser demonstrado “pela apresentação de apoio
eleitoral, na forma de votos dados, e observa-se que isso é diferente de
captação de assinaturas”.
De
acordo com a legenda, quando se exige, como no artigo 9º da Lei dos Partidos
Políticos, o apoiamento dos eleitores por meio de assinaturas, em listas a
serem publicadas em mural no cartório eleitoral, “está-se violando o sufrágio
igualitário, a partir do momento que não é mecanismo adequado para demonstração
de representatividade”.
O
partido quer comprovar o apoiamento nacional de eleitores, correspondente a, no
mínimo, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados, distribuídos por pelo menos nove Estados, com um mínimo de um décimo
por cento do eleitorado que votou em cada um deles (dispositivo do artigo 7º da
Lei dos Partidos Políticos), após participar das eleições.
Por
fim, a Arena solicita o número 69 para a legenda em processo de criação.
A
ministra Luciana Lóssio é a relatora do pedido de
registro.
Processo relacionado: RPP 61360