Eventual
desemprego não tem o condão de afastar o dever de um pai bancar alimentos para
seus filhos. Ainda mais quando este fator, considerado delicado, não é sequer
aventado na peça recursal.
Este
foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao analisar apelação em
que um homem, separado após 15 anos de união estável, buscava reduzir a pensão
devida aos dois filhos adolescentes, que ficaram sob a guarda de sua
ex-companheira.
Arbitrada
a pensão em 45% do salário mínimo, o pleito buscava reduzi-la para 30%. A
desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, anotou no acórdão que,
embora relevante, a condição de desempregado da parte não foi comentada
tampouco comprovada nos autos.
Junte-se
a isso, acrescentou, inexistir prova de sua incapacidade para o trabalho, tanto
que estava empregado até pouco antes da prolação da sentença. A magistrada,
inclusive, presume que o homem já tenha encontrado novo meio de sustento
próprio e de seus filhos, principalmente diante do “silêncio do demandado” em
sua apelação. A decisão foi unânime.
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