A
3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí e
negou indenização por danos morais a um turista catarinense que teve sua imagem
gravada no Rio de Janeiro e utilizada em programa de televisão de rede
nacional. Ele ajuizou ação contra a emissora e alegou uso indevido de imagem e
consequente abalo moral, sobretudo porque sua noiva não sabia da viagem e tomou
conhecimento dela através da reportagem, também disponibilizada no YouTube.
Este fato teria abalado o relacionamento do casal.
Em
maio de 2010, o rapaz estava em um restaurante quando viu a gravação de uma
entrevista com um travesti bastante conhecido no bairro da Lapa. Curioso,
aproximou-se para tirar uma foto; o entrevistado não gostou e pediu para apagar
o registro, com a pergunta: “Você acha que travesti é bagunça?”. O
desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, entendeu que o autor
não tem razão. Observou que o próprio demandante reconheceu saber que estavam
filmando, e havia se aproximado por curiosidade quando aconteceu a situação.
“Ora,
se a viagem ao Rio de Janeiro foi feita sem o conhecimento de sua noiva, e o
autor queria evitar problemas mantendo isso em segredo, não deveria ter se
aproximado do local onde ocorria a gravação, pois, por se tratar de rua
pública, corria o risco de ser filmado”, ponderou o relator. Sartorato destacou
que em momento algum o autor foi associado como cliente do travesti, porque
todas as pessoas que se aproximaram para fotografar tiveram sua imagem
desfocada no vídeo, para evitar constrangimentos. Assim, o magistrado entendeu
não comprovado o dano moral.
“A
pretensão indenizatória fundamentou-se apenas no aborrecimento causado pela sua
própria desídia. Conclui-se, portanto, que apesar do perigo de lesão, o dano moral
em si não ocorreu ante a inexistência de prejuízo. É evidente que o autor
passou por transtornos e inquietações em sua vida pessoal, mas isso não pode
ser objeto de indenização, sob pena de se favorecer a tão falada 'indústria do
dano moral'", concluiu o relator. Cabe recurso a tribunais superiores
(Apelação Cível n. 2012.072838-7).
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