A
4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou hospital e pediatra
de Camboriú ao pagamento de indenização por danos morais a um casal que perdeu
o filho primogênito, em razão da atuação negligente e omissa da instituição de
saúde e da profissional.
Consta
dos autos que a criança nasceu com uma anomalia anorretal não detectada pela
médica, motivo de complicações gastrointestinais que resultaram na necessidade
de cirurgia, à qual o neném não resistiu. Morreu vítima de parada
cardiorrespiratória no pós-operatório, seis dias após ter nascido.
"A
pediatra não agiu com desvelo no exercício da sua profissão, pois, de acordo
com a literatura médica, (…) poderia ter constatado a ausência de perfuração
anal já por ocasião da primeira avaliação do recém-nascido, investigação
considerada procedimento neonatal padrão", anotou o desembargador Luiz
Fernando Boller, relator da matéria.
Ele
não teve dúvida, também, sobre a responsabilidade do estabelecimento de saúde.
"A partir do ingresso do profissional médico no corpo clínico do hospital,
o empregador responde objetivamente pela prática de ato ilícito por aquele com
quem possui vínculo jurídico, e ambos solidariamente pela obrigação de
indenizar a vítima", frisou Boller.
A
decisão, unânime, manteve hospital e médica obrigados ao pagamento R$ 92 mil –
entre ressarcimento de despesas com funeral, indenização por danos morais,
custas e honorários advocatícios (Apelação Cível n. 2012.027195-0).
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