A
1ª Câmara de Direito Civil do TJSC fixou em R$ 20 mil indenização por danos
morais a um homem humilhado num posto de combustíveis, com a retirada da gasolina
que acabara de ser bombeada para o tanque de seu veículo, diante dos olhares de
todos os presentes. O fato se deu em razão de o cartão de crédito de seu banco
apresentar bloqueio indevido - falta de notificação -, e de o apelante não
dispor de outra forma de pagamento naquela ocasião.
Como
na comarca o montante alcançou R$ 10 mil, o consumidor apelou por sua majoração
- no que foi atendido. Para embasar seu pleito, o correntista disse que aquela
não foi a única oportunidade em que teve o cartão recusado. Revelou que
idêntica situação se repetiu por duas vezes. Explicou que o banco justificou o
bloqueio pela suspeita de utilizações fraudulentas da tarjeta por terceiros. O
banco, em sua defesa, argumentou que o cartão é administrado por outra empresa
ligada ao grupo, especializada no assunto.
Mas
os desembargadores entenderam correta a sentença que responsabilizou a
instituição financeira, e somente alteraram o valor da condenação. A relatora
do apelo, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt
Schaefer, lembrou que para aplicação do montante à vítima atenta-se à situação
socioeconômica das partes, ao grau de culpa do agente e à proporcionalidade
entre o ato ilícito e o dano suportado.
"Trata-se,
portanto, de um critério fundado na razoabilidade, devendo a importância fixada
servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e
transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, com caráter pedagógico e
profilático inibidor, capaz de evitar cometimento de novos atos ilícitos, sem
ocasionar-lhe empobrecimento", esclareceu a relatora. A votação foi
unânime (Ap. Cív. n. 2010.087400-4).
Nenhum comentário:
Postar um comentário