A
3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Caçador e
determinou que o município de Mafra pague R$ 33 mil a uma empresa de transporte
coletivo. Na decisão, não foi aceito o argumento de que não houve culpa do
condutor do veículo do município em razão de aquaplanagem. Assim, venceu o
entendimento de que o motorista agiu com imprudência e não observou as
condições da pista molhada.
A
empresa ajuizou a ação após acidente em 4 de janeiro de 2007, quando um veículo
da prefeitura invadiu a pista contrária e atingiu o ônibus da autora. Em
contestação, o município defendeu a tese de que houve um imprevisto com a
aquaplanagem, pelo que não cabe o reconhecimento de culpa do condutor por
imprudência. Após a sentença, a autora apelou com pedido de indenização por
lucros cessantes, e o município reforçou a aquaplanagem como motivo de força
maior para afastar a culpa.
O
relator, desembargador Cesar Abreu, negou os lucros cessantes à empresa, por
esta não comprovar prejuízo durante o período em que o ônibus permaneceu em oficina. Já o pedido
do município foi afastado com base em decisões anteriores do Tribunal de
Justiça. Abreu apontou que, segundo tais decisões, o fenômeno da aquaplanagem
em dia chuvoso e com estrada molhada não constitui caso fortuito ou de força
maior.
"Aliás,
tem-se que é plenamente previsível e evitável a aquaplanagem em condições tais,
devendo o motorista, trafegando em pista molhada, obrar com a necessária
atenção e cautela, evitando, assim, perder o controle de seu automóvel. Dessa
forma, evidenciada a imperícia do preposto do réu no dia dos fatos e ausentes
causas excludentes de ilicitude, emerge o dever do município de Mafra em
indenizar", finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade
(Apelação Cível n. 2010.081969-9).
Nenhum comentário:
Postar um comentário