A
Associação Nacional das Entidades representativas dos Militares Estaduais e
Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (ANERMB) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5033) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual
contesta dispositivos da Lei Estadual 16.544/2010, do Paraná, sobre o processo
disciplinar destinado a punir militares por eventuais faltas cometidas. A
entidade alega que os dispositivos questionados devem ser suspensos
liminarmente e, no mérito, devem ser julgados inconstitucionais por
contrariarem princípios constitucionais como a segurança jurídica e o devido
processo legal, além dos princípios da legalidade e da impessoalidade.
Segundo
a associação, haveria ainda violação aos princípios da ampla defesa, do
contraditório e da presunção de inocência. De acordo com a lei, cabe ao comandante-geral
nomear, mediante portaria, os militares que irão conduzir o processo
disciplinar e solucioná-lo, mas a associação questiona a falta de regras claras
sobre os integrantes desta comissão e sua natureza, bem como sua coexistência
com a corregedoria. “A Comissão do Processo Disciplinar é permanente ou é
específica para cada caso? E a corregedoria existente na estrutura da polícia
militar, que tarefa tem na apuração da falta disciplinar? Para que serve
afinal, tal órgão na estrutura administrativa da Polícia Militar? A lei objeto
da presente não esclarece e nem tampouco enfrenta tal situação”, alega a
ANERMB.
Para
a entidade, ao dispor que o militar estadual submetido a processo disciplinar
poderá ser afastado da função por ato do comandante-geral, a lei novamente
deixa lacunas que ferem princípios constitucionais, na medida em que
caracteriza uma punição antecipada. “Em que hipótese seria afastado o militar?
No cometimento de uma falta simples como, por exemplo, não prestar continência
ao superior imediato, ou num crime qualquer ou de um crime específico? Que tipo
de delito enseja o afastamento? O que é falta grave, moderada ou leve? Quem
define tal graduação em face do delito cometido?”, questiona.
Rito abreviado
O relator da ADI 5033, ministro Luiz Fux, em razão da
relevância da matéria, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no
artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Dessa forma, a ação será julgada
diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de
liminar. O ministro requisitou informações ao governador do Paraná e à
Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após
este período, determinou ainda que se dê vista dos autos ao advogado-geral da
União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco
dias.
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