A
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4424 conferiu natureza pública e incondicionada à ação penal fundada na
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), produzindo efeitos antes mesmo da
publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, o ministro do STF Luís
Roberto Barroso deferiu liminar em Reclamação (RCL 16031) para manter o curso
de ação penal contra um morador de Osasco (SP), acusado de agredir a
ex-companheira em ambiente doméstico.
A
reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP)
contra decisão do juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que extinguiu a
punibilidade do agressor, depois que a vítima renunciou à representação por
lesão corporal. Na avaliação do magistrado, a desnecessidade de representação
para o Ministério Público atuar no caso só seria válida após a publicação da
decisão do STF. A decisão do Supremo permitiu ao Ministério Público dar início
a ação penal sem necessidade de representação da vítima, ampliando o alcance da
Lei Maria da Penha.
O
artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas são “condicionadas à
representação da ofendida”. Entretanto, para a maioria dos ministros da Suprema
Corte, essa circunstância esvaziava a proteção constitucional assegurada às
mulheres, uma vez que muitas delas acabavam por retirar a queixa de agressão.
Naquele julgamento também foi esclarecido que não compete aos juizados
especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Reclamação
Ao analisar a liminar na RCL 4424, o ministro Luís
Roberto Barroso considerou presente a plausibilidade jurídica da tese defendida
pelo MP-SP “de que proferida decisão em ADI, seu efeito vinculante produz-se
antes da publicação, o que conduz à conclusão, em exame preambular, de que a
decisão atacada afronta a autoridade decisória da Corte”, disse o
ministro-relator.
Segundo
Barroso, “o perigo na demora decorre da possibilidade de o decurso do tempo
prejudicar a persecução criminal, atingindo-a com a prescrição”. Diante disso,
o ministro deferiu a liminar para suspender o efeito da decisão proferida pelo
juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que declarou extinta a
punibilidade do autor pela renúncia da representação.
Assim,
o ministro determinou que o juízo reclamado seja comunicado da decisão, de modo
a viabilizar o andamento do processo, considerando a natureza pública
incondicionada de eventual ação penal, nos termos do julgado na ADI 4424 pelo
Supremo Tribunal Federal.
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