A
4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou pedido de indenização
por danos morais formulado por dois policiais militares que, ao atender uma
ocorrência, teriam sofrido agressões verbais proferidas por um cidadão
embriagado, que promovia manobras perigosas ao volante de seu automóvel em
avenida de Lages.
O
motorista, em sua defesa, admitiu ser alcoolista e, justamente por estar embriagado
no momento dos fatos, não se recorda das palavras ditas contra os policiais. O
desembargador Victor Ferreira, relator da apelação, advertiu que a embriaguez
não exclui a culpa do motorista por seus atos, pois se trata de pessoa
civilmente responsável. Concluiu, entretanto, que sua atitude não teria como
ofender a honra dos policiais.
“Isso
porque a natureza da função que exercem impõe-lhes o dever de enfrentar com
tenacidade e equilíbrio situações de conflito a que são expostos. Agindo
conscientemente em defesa da coletividade, devem esperar situações como a que
enfrentaram e ser resilientes com os que se desnorteiam”, explicou. O que menos
se espera dos policiais, acrescentou, é que a cada situação de constrangimento
se dirijam às delegacias e lá fiquem horas no registro de suas queixas, em vez
de continuarem o patrulhamento das ruas. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n.
2008.026037-0).
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