Um
motorista receberá R$ 5 mil por danos morais de uma instituição bancária, em
razão de desconto indevido na pensão por morte da esposa. Decisão da Câmara
Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Palmitos na ação
ajuizada pelo homem ao perceber os descontos, em agosto de 2010.
Ele
disse que percebeu a redução na pensão e procurou o Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS), que informou tratar-se de empréstimo no valor de R$
381,80, parcelado em 60 vezes de R$ 11 com o banco, além de R$ 14,73 a título de reserva
de margem para cartão de crédito. O pensionista afirmou não ter contraído o
empréstimo e procurou o cancelamento dos descontos tanto na instituição
bancária como no INSS, sem sucesso.
Assim,
registrou boletim de ocorrência e ajuizou a ação judicial. Em apelação, o banco
afirmou que os danos ao autor foram causados por terceiros. A relatora,
desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, considerou a falta de
provas apontada na sentença como motivo para mantê-la. Ela entendeu ser correta
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação entre o autor
e o banco, e avaliou como “frágil” o argumento da instituição.
“Nem
sequer o apelante conseguiu provar os fatos os quais sustentou sua defesa,
levando consigo toda a responsabilidade quanto à comprovação da sua alegação,
haja vista verificar-se a inversão do ônus probatório em virtude da já
mencionada relação de consumo. Não há também, no caso em tela, nenhuma
excludente de ilicitude por culpa exclusiva de terceiro que pudesse amparar os
argumentos da apelante/demandada", finalizou Denise Francoski. A decisão
foi unânime (Apelação Cível n. 2012.051989-8).
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