ONG que combate corrupção alerta para possível influência junto ao TCU e estranha parecer de procurador do Tribunal de Contas da União
A
prefeita eleita de Bombinhas, Ana Paula da Silva, a Paulinha, poderá perder o
cargo a qualquer momento
É
que correm processos distintos na Justiça Federal e no Tribunal de Contas da
União – TCU, que poderão culminar com a cassação eleitoral da prefeita
bombinense.
Já
durante a campanha eleitoral, Paulinha concorreu sob liminar, depois de uma Notícia
de Inelegibilidade, que afirmava, entre outras coisas que, “o registro de candidatura de Ana Paula da Silva, para o cargo de
Prefeita do Município de Bombinhas para as eleições de 2012, deve ser
indeferido, pois esta encontra-se inelegível nos termos do art.1°,I, g, da Lei
64/90, conforme ficará demonstrado.
Ana Paula da Silva ocupou o cargo de Secretária/Tesoureira
do Partido Democrático Brasileiro de Santa Catarina – PDT/SC, de fevereiro de 2001 a julho de 2003, era
responsável pela gestão e regular aplicação dos recursos públicos repassados
pelo Fundo Partidário ao diretório estadual do mencionado partido político, e
pela prestação de contas.
E na prestação de contas do PDT/SC do exercício de
2002, foram apuradas inúmeras irregularidades insanáveis, que geraram danos ao
erário, em razão da malversação dos recursos provenientes do fundo partidário,
verba federal, levando a rejeição das contas referentes ao exercício
mencionado, pelo Tribunal de Contas da União- TCU, no processo 021.330/2008-3,
que transitou em julgado em 02/12/2009,
acórdão n. 5791/2009 - 1ª CÂMARA.
E apesar de ter sido devidamente citada do processo
no TRE-SC e no TCU, restou sempre inerte. Nunca trouxe aos autos do processo
qualquer explicação ou justificativa da aplicação ilegal dos recursos públicos,
que geraram dano ao erário na monta de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais).
Somente em
30/05/2012, três anos após o trânsito em julgado, ingressou com
Recurso para rever a decisão do TCU, no entanto o recurso em questão nos termos
do art. 35 da Lei 8.443/92 equivale a ação rescisória do direito civil, e não
possui efeito suspensivo, não sendo suficiente para afastar a inelegibilidade.
Desta forma, Ana Paula da Silva teve as contas
rejeitadas referente ao período que ela era responsável pela administração das
verbas repassadas ao PDT/SC do Fundo Partidário, as contas foram julgadas irregulares
pois a malversação dos recursos causou dano ao erário, e portanto revestida de
irregularidades insanáveis, por ato doloso de improbidade administrativa, já
que do acórdão do TCU extrai-se que ela agiu sem boa-fé na aplicação dos
recursos, devendo o Registro de candidatura de Ana Paula da Silva ser
indeferido, haja vista ela estar inelegível.
Ainda segundo a notícia,
“as contas em questão, nos termos do acórdão 5791/2009 da 1ª CÂMARA do TCU,
foram julgadas irregulares com base no art. 16, III, c da Lei 8443/92, que
dispõe:
Art. 16. As contas serão julgadas:
III - irregulares, quando comprovada qualquer das
seguintes ocorrências:
c) dano
ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; [g.n.].
Desta forma as
irregularidades apontadas pelo TCU são insanáveis, pois além de ilegais
causaram dano ao erário, conforme exposto no acórdão 5791/2009 da 1ª CÂMARA do
TCU, o qual transcrevemos trecho:
“5. Assim, no que diz
respeito ao mérito, manifesto minha concordância às conclusões da unidade técnica,
endossadas pelo Ministério Público junto ao TCU, para o julgamento das
presentes contas pela irregularidade, com condenação em débito dos
responsáveis, com a aplicação a esses da multa prevista no art. 57. Sugerindo,
contudo, que o julgamento pela irregularidade das contas seja com base na
alínea "c", inciso III, art. 16, da Lei nº 8.443/1992, porquanto
restara configurada a prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico que
acarretaram dano ao erário.”[g.n].
“O TCU consignou no
acórdão a ausência de boa-fé de Ana Paula da Silva, o que é o mesmo que
informar que as irregularidades foram praticadas com má-fé, o que se
transfigura em verdadeiro dolo que leva a inelegibilidade. Conforme conclui-se
da leitura do trecho do acórdão do TCU,
que segue:
“Por fim, nos termos
dos §§ 2º e 5º, do art. 202, do Regimento Interno do TCU, inferimos que
não há comprovação da boa-fé por parte dos responsáveis, especialmente
em razão da revelia da Srª ANA PAULA DA SILVA, ex-secretária/tesoureira
do Diretório Estadual do PDT em Santa Catarina , quando da citação feita pelo TCU,
bem como do não-saneamento dos autos por parte dos respectivos responsáveis (ANA PAULA DA SILVA e MAGNUS FRANCISCO
ANTUNES GUIMARAES), apesar dos vários chamamentos feitos pelo TRE/SC.”[g.n]
Segundo o TCU, no rol das despesas ressarcíveis encontrava-se até
mesmo compra de pneus e despesas efetuadas em razão
da quebra do motor do veículo de Ana Paula.
No final da notícia, o
autor solicita que: a) Diante do exposto
requer o processamento da presente, e a declaração de inelegibilidade de Ana
Paula da Silva com o conseqüente indeferimento do registro de sua candidatura a
Prefeita do Município de Bombinhas, SC.
b) Que o Ministério Público seja instado a se
manifestar.
c) Que seja Oficiado ao Tribunal de Contas da União,
para que envie cópia integral do processo 021.330/2008-3, que transitou em
julgado em 02/12/2009, acórdão n. 5791/2009 - 1ª CÂMARA, no qual restaram
rejeitadas as contas das quais Ana Paula da Silva era responsável”. (g.n).
O Relator do processo no TCU, foi o Ministro Augusto
Nardes, atual Presidente do Tribunal de Contas da União.
Segundo informações, mesmo após correr à revelia,
Paulinha teria protocolado um pedido de reconsideração da decisão, alegando que
ela não era a Tesoureira do partido na época. Ora, se não era Tesoureira do
partido à época, por que ela assinou as prestações de contas do partido como
tal?
A ONG Olho Vivo, que combate corrupção no Brasil,
protocolou uma manifestação no TCU, após obter informações de que lá (no TCU)
já estaria tudo “acertado” para livrar a cara de Paulinha ou ainda “embarrigar”
o processo.
Na manifestação, a ONG menciona: “Mas a ONG Olho Vivo, em nome da sociedade catarinense e brasileira,
demonstra preocupação maior com as informações que chegaram (e que são
“comentadas ao vento” em
Santa Catarina , principalmente em Bombinhas⁄SC), de que, “no TCU já está tudo acertado, ou para se
protelar o julgamento do recurso ou (pior) para se julgar procedente e ainda
absolver a Sra. Ana Paula da Silva”! –grifamos-.
Certamente
somos sabedores do grande espírito público dos membros do TCU, indistintamente,
e não temos acompanhado pela mídia informações contrárias em relação à este
Órgão Fiscalizador, que tem agido ao longo dos anos com muita correção e
probidade.
Mas, diante
das informações que “correm” nos bastidores políticos de Santa Catarina,
principalmente tendo a Sra. Ana Paula da Silva tendo ocupado cargo de segundo
escalão no Ministério do Trabalho (o jornal Correio Braziliense publicou na
edição do dia 11/11/2011, supostas irregularidades praticadas pela Sra. Ana
Paula da Silva na aplicação de recursos referentes à qualificação
profissional), possuindo, em tese, certo trânsito político para tentar de
alguma forma influir⁄interferir junto ao TCU para que se atinja seus objetivos.
Excelência,
entendemos como grave a situação, principalmente pelos fatos expostos no
referido Acórdão, posto que, o assunto foge do campo da normalidade e adentra o
campo da moral e da ética”.
Estranhamente o Procurador do TCU, Sérgio Caribe,
teria dado despacho no processo de Ana Paula favorável a “ouvir o Tesoureiro do
partido” apontado por Paulinha em seu recurso!
Para a ONG, “se o João, Pedro ou Antônio ou até mesmo
o Zé das Couves fosse o Tesoureiro, ele não tem que ser ouvido porque ELE NÃO
ASSINOU AS PRESTÇÕES DE CONTAS DO PARTIDO QUE FORAM JULGADAS IRREGULARES E SIM,
ANA PAULA DA SILVA! Chamar ele no processo é, em nosso entendimento, parte do
suposto lobby realizado junto ao TCU para embarrigar o processo num primeiro
momento e, após isso, dar guarida ao recurso descarado, como se ela tivesse
sido obrigada a assinar as prestações de contas do partido! Talvez alguém
colocou uma arma na cabeça de Ana Paula e a obrigou a assinar as prestações de
contas, e não foi somente uma assinatura, foram várias! Trazer ao processo e
ouvir o Tesoureiro anterior tão somente para dizer que ele não era mais
Tesoureiro ou que ele estava doente, ou de licença, ou que teria sido abduzido
por alienígenas, não influencia em nada, pois as assinaturas são de Ana Paula
da Silva e ela que assumiu a responsabilidade pelas informações ali contidas (na
prestação de contas)”, menciona a Olho Vivo.
Já em relação ao processo que corre na Justiça
Federal, no último dia 03 de maio, foi julgado improcedente (na análise do mérito) e revogada a antecipação de tutela pedida por Ana Paula da Silva, em ação ordinária na qual a autora (Ana Paula da Silva) buscava a nulidade do processo TC 021.330/2008-3 que tramita perante o Tribunal de Contas da União, reabrindo-se prazo, após a regular citação, para apresentar defesa.
Argumentou que não teve conhecimento de referida ação que tramitava perante o Tribunal de Contas da União, pois jamais foi intimada de qualquer ato por aquele órgão de contas, seja para apresentar Defesa ou mesmo sobre o resultado do Julgamento, o que torna todo o processo junto ao Tribunal de Contas da União nulo, além do que nunca foi responsável pela prestação de contas no exercício de 2002, pois à época ocupava o cargo de Secretária do partido, e não de tesoureira.
O endereço da AR que
continha a citação de Ana Paula, foi endereçado à Rua Boto Cinza, 257, e foi
assinado por Sandro Silva. No cadastro imobiliário da Prefeitura de Bombinhas,
o endereço é o mesmo de Ana Paula da Silva. Já Sandro Silva, seria o marido de
Paulinha, e, para constatar isso, basta um exame grafotécnico.
De qualquer forma, a ONG Olho Vivo está acompanhando
de perto essas movimentações e, em breve se reunirá com importantes autoridades
para que não haja nenhum tipo de lobby ou
tráfico de influência política nos processos tanto na Justiça Federal, como no
TCU.
Ministro José Jorge, é o relator do processo no TCU: ONG não acredita que ele cederá a supostas "influências obscuras".
Em relação ao TCU a ONG Olho Vivo alerta: “Um Órgão Fiscalizador
como o TCU não pode ser alvo de bastidores sujos e antidemocráticos usurpadores
do direito e corrompido por influência malévolas e mesquinhas. Já basta a forma
com que o TCU fechou os olhos para as obras do PAC em Porto Velho referentes
ao saneamento da capital de Rondônia, estimados em mais de R$ 600 milhões, e
que, na opinião da ONG, jamais o TCU deveria ter permitido que ocorressem da
forma como ocorreu, com a contratação da CAERD (estatal de saneamento de
Rondônia). Mas, ainda acreditamos no TCU como instituição, só esperamos que a
sociedade brasileira não tenha que voltar seus olhos para esta instituição até
então séria e atualmente sob a presidência de um dos ministros mais sérios
daquela Corte de Contas. Acreditamos e confiamos em seus componentes, principalmente o Ministro José Jorge, relator do referido processo. Pelo seu notório conhecimento e pela sua vida de grandes serviços prestados à Nação Brasileira, certamente não se deixará iludir por afirmações tacanhas e influências obscuras, ele vai ser correto em suas ações. Ali, acreditamos que não haverá nenhum tipo de influência. De qualquer forma, estamos acompanhando tudo.”, finalizou a ONG Olho Vivo.
SÍNTESE DA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL:
"Assim,
passo à análise da procedência dos argumentos veiculados na inicial.
Conforme
analisado na decisão antecipatória da tutela, a citação da autora Ana
Paula
Silva foi efetivada pelo correio com aviso de recebimento - AR, na forma do
art. 12 da Lei n. 8.443/92:
Art.
12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
II
- se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo
estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia
devida.
O
Aviso de Recebimento foi assinado por uma pessoa de nome Sandro da Silva (fls.
1497). Em virtude de seu não comparecimento aos autos do TCU, foi considerada
revel, com base no art. 12, IV, §3ºda Lei n. 8.443/92 (fl. 1561 - evento1 OUT42
e OUT43), sendo condenada no ressarcimento das quantias impostas na tomada de
contas especial (fl. 1592).
Apesar
de não ter sido a autora quem recebeu pessoalmente referido AR, a prova
juntada aos autos no evento 28 pelos pretensos terceiros intervenientes, dá
conta de que a assinatura aposta no documento de recepção adveio do punho do
companheiro da autora, Sandro Sidney Ferreira de Alencar, bastando, para tanto,
confrontar a assinatura dos documentos pessoais dele com a aposta no AR (Evento
28, RG13). Apesar de não haver nos autos certidão de casamento entre Sandro e a
autora, não se pode olvidar a certidão de nascimento do evento 28 (CERTNASC16),
que atesta haver filho em comum, e
perfaz prova concreta da existência de união estável.
Incumbia
à autora produzir prova em contrário, do que não se desonerou nestes autos.
Acerca
da validade das provas supracitadas diante do indeferimento do pedido de
assistência, vale lembrar o princípio da aquisição processual da prova, segundo
o qual a prova pertence ao processo, ainda que venha em prejuízo à parte que a
produziu, passa a integrar a relação processual, e seus efeitos se fazem
sentir, cabendo ao juiz extrair as consequências do fato provado, pouco
importando como a prova tenha chegado ao processo (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil. Vol I, 7ª ed., p. 434).
A
respeito do cargo que a autora ocupava na gestão de 2002, de Secretária de Partido,
e não tesoureira, em razão do que não poderia ser condenada, é questão
relacionada ao mérito da decisão administrativa, na qual o Poder Judiciário,
como visto, só pode intervir caso haja ilegalidades. -grifamos-.
A
respeito de tal matéria, entendo não se tratar de competência desta justiça comum,
a qual se imiscuiria nas atribuições do juiz eleitoral, tal qual já decidiu a jurisprudência
em casos semelhantes:
PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. OFÍCIO
ENTREGUE A PESSOA DIVERSA DA DO DESTINATÁRIO. INSUFICIENTE IDENTIFICAÇÃO DA
MESMA. NULIDADE. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 64/90. QUESTÃO AFETA À COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Tendo sido realizada a citação, por via postal, em
pessoa diversa da do destinatário, inclusive insuficientemente identificada, é
nulo o ato e, em conseqüência, o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da
União no processo a que se refere. 2.
A questão de saber se aqueles que têm suas contas
rejeitadas são ou não inelegíveis,
à luz da legislação eleitoral, não é de competência da Justiça comum, federal
ou estadual, mas da Justiça especializada. 3. Recurso de apelação parcialmente
provido.
(AC
- APELAÇÃO CIVEL - 20020100029157. TRF1.SEXTA TURMA. Fonte e-DJF1 DATA:29/07/2011
PAGINA:166). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CITAÇÃO. OFÍCIO ENTREGUE A PESSOA DIVERSA DA DO DESTINATÁRIO. INSUFICIENTE
IDENTIFICAÇÃO DA MESMA. NULIDADE.INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 64/90.
QUESTÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Tendo sido realizada a
citação, por via postal, em pessoa diversa
da do destinatário, inclusive insuficientemente identificada, é nulo o ato e,
em conseqüência, o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União no
processo a que se refere. 2. A
questão de saber se aqueles que têm suas contas rejeitadas são ou não inelegíveis,
à luz da legislação eleitoral, não é de competência da Justiça comum, federal
ou estadual, mas da Justiça especializada.
3. Recurso de apelação parcialmente provido. (AC - APELAÇÃO CIVEL -
200201000291572. TRF1. SEXTA TURMA. Fonte e-DJF1 DATA: 29/07/2011
PAGINA: 166).
No
caso concreto, trata-se de matéria relacionada à prestação de contas dos partidos
à Justiça Eleitoral, que entendo ter cunho especializado, razão pela qual deixo
de analisar tal fundamento.
3. DISPOSITIVO
Ante
o exposto, revogo a antecipação de tutela e julgo improcedente o pedido, extinguindo
o processo, analisando o mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC. Condeno
a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos dos §§3º e 4ºdo
art. 20 do CPC, considerando (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de
prestação do serviço; (c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, são arbitrados no
montante de 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Eventual
recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (art.
520 do CPC), valendo o presente como recebimento do mesmo em caso de preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária
para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região".
Itajaí, 03 de maio de 2013.
Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves
Juiz Federal Substituto
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