A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente Habeas
Corpus (HC 110185) impetrado em favor de Ademilson Moreira de Almeida,
condenado a 21 anos e três meses de prisão por roubo (dinheiro e armamento do
Exército) e sequestro, para que seja retirada de sua pena a condenação por
roubo de malotes para depósito no posto do Banco do Brasil localizado no
Hospital Geral do Exército, em
São Paulo (SP). Ademilson foi julgado e condenado pela
Justiça Militar, mas, de acordo com entendimento do STF, o crime de roubo de
dinheiro deve ser processado e julgado pela Justiça comum (estadual), pois a
vítima desse crime, a instituição financeira, foi uma sociedade de economia
mista.
O
crime ocorreu em 13 de dezembro de 1999, quando Ademilson e outros cinco
comparsas (todos civis), armados com pistolas e metralhadoras, entraram no
Hospital Geral do Exército utilizando um veículo sinalizado como uma ambulância
e, mediante grave ameaça, atacaram uma equipe de militares (um deles foi feito
refém) que fazia a segurança do transporte de malotes para depósito no posto do
Banco do Brasil daquela unidade militar. Além das armas dos militares, o grupo
roubou os malotes que continham R$ 330 mil.
No
STF, a defesa pretendia obter a declaração de nulidade absoluta da condenação,
sob alegação de que se tratou de “crime comum em tempos de paz”, o que não
justificaria a sua submissão à Justiça Militar. Em seu voto, o ministro Celso
de Mello destacou que, embora a ação criminosa tenha sido caracterizada por
múltiplos delitos (roubo de armas, roubo de dinheiro e sequestro), o que em
tese poderia levar à conclusão de que houve conexão (ou continência) entre os
crimes e conduziria à unidade de processo e julgamento, há uma exceção legal
(artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP).
“Havendo
conexão ou continência, isso implica unidade de processo e julgamento, salvo,
diz o Código de Processo Penal, quando houver concurso entre a Justiça comum,
de um lado; e a Justiça Militar, de outro. Neste caso, há uma necessária
separação. Por isso, defiro em parte o pedido de habeas corpus para invalidar,
também parcialmente, o procedimento penal instaurado contra o paciente perante
a Justiça Militar da União no que se refere unicamente ao crime de roubo de
valores em depósito no Banco do Brasil, desde a denúncia (inclusive), sem
prejuízo da renovação da persecutio criminis perante órgão judiciário
competente da Justiça estadual, contanto que ainda não consumada a prescrição”,
afirmou o ministro Celso.
O
voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Segunda
Turma do STF. O ministro Celso determinou a comunicação da decisão ao Superior
Tribunal Militar (STM) e ao Conselho Permanente de Justiça para o Exército da
2ª Circunscrição Judiciária Militar, para que encaminhem cópia dos autos ao
Ministério Público estadual da comarca de São Paulo, a fim de que sejam tomadas
providências quanto ao delito de roubo praticado contra agência do Banco do
Brasil. O ministro também determinou que o cálculo da pena imposta a Ademilson
Moreira de Almeida seja refeito, retirando a condenação por roubo de valores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário