O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu liminar no
Habeas Corpus (HC 117601) impetrado pela defesa de Leandro Salatine Sousa com o
objetivo de afastar a configuração do crime de latrocínio consumado e tentado
para o crime de roubo qualificado e, ainda, visando ao recálculo da pena a ser
aplicada para o novo delito, caso reclassificado.
De
acordo com os autos, Leandro teria praticado o crime com a ajuda de outros dois
corréus em assalto a uma fábrica de gelo na cidade de Araçatuba (SP), abordando
os sócios no momento em que era feito o pagamento aos funcionários. Ele teria
contado com informações privilegiadas de um ex-funcionário (um dos corréus) que
informou dados sobre a rotina do estabelecimento, indicando data e horário em
que o pagamento costumava ser feito no local. Ao abordar os dois sócios, que
eram irmãos, conseguiram levar R$ 1.500,00, mas atiraram em ambos, matando um
deles e deixando o outro ferido.
Leandro
foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses, a ser cumprida no regime inicial
fechado, pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte) nas formas consumada
e tentada.
Para
o ministro-relator, “a pretendida desclassificação do delito de latrocínio
consumado e tentado para o crime de roubo qualificado demandaria,
aparentemente, para análise desse pleito, aprofundado exame dos fatos e das
provas, o que se mostra vedado nesta sede processual”.
Ao
analisar o pedido de liminar, o ministro-relator destacou que a jurisprudência
do STF tem se mostrado compatível, no âmbito do habeas corpus, com a
valorização dos fatos expostos na decisão apontada como ato coator, desde que
não importe em análise aprofundada de matéria fática ou, ainda, em exame
valorativo do conjunto probatório existente no processo penal.
O
ministro Celso de Mello também frisou que o STF, em hipóteses semelhantes à
desse caso, tem advertido que a ação de “habeas corpus” não constitui meio
processualmente idôneo à discussão de questões relativas à verificação da
realização integral do tipo penal, quando a análise de tal controvérsia
depender do exame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas
corpus.
De
acordo com o ministro, o deferimento de medida liminar, resultante do concreto
exercício do poder cautelar geral conferido aos juízes e tribunais, somente se
justifica diante de situações que ajustem aos seus pressupostos tais como fumus
boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da
demora). Sem a ocorrência desses dois requisitos, “que são necessários,
essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar”.
Nesse
sentido, o ministro-relator Celso de Mello indeferiu o pedido de medida
cautelar, “sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do
julgamento final do presente processo”.
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