21/05/2013

STF: NEGADA LIMINAR A CONDENADO QUE BUSCA AFASTAR CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE LATROCÍNIO



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC 117601) impetrado pela defesa de Leandro Salatine Sousa com o objetivo de afastar a configuração do crime de latrocínio consumado e tentado para o crime de roubo qualificado e, ainda, visando ao recálculo da pena a ser aplicada para o novo delito, caso reclassificado.

De acordo com os autos, Leandro teria praticado o crime com a ajuda de outros dois corréus em assalto a uma fábrica de gelo na cidade de Araçatuba (SP), abordando os sócios no momento em que era feito o pagamento aos funcionários. Ele teria contado com informações privilegiadas de um ex-funcionário (um dos corréus) que informou dados sobre a rotina do estabelecimento, indicando data e horário em que o pagamento costumava ser feito no local. Ao abordar os dois sócios, que eram irmãos, conseguiram levar R$ 1.500,00, mas atiraram em ambos, matando um deles e deixando o outro ferido.

Leandro foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses, a ser cumprida no regime inicial fechado, pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte) nas formas consumada e tentada.

Para o ministro-relator, “a pretendida desclassificação do delito de latrocínio consumado e tentado para o crime de roubo qualificado demandaria, aparentemente, para análise desse pleito, aprofundado exame dos fatos e das provas, o que se mostra vedado nesta sede processual”.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro-relator destacou que a jurisprudência do STF tem se mostrado compatível, no âmbito do habeas corpus, com a valorização dos fatos expostos na decisão apontada como ato coator, desde que não importe em análise aprofundada de matéria fática ou, ainda, em exame valorativo do conjunto probatório existente no processo penal.

O ministro Celso de Mello também frisou que o STF, em hipóteses semelhantes à desse caso, tem advertido que a ação de “habeas corpus” não constitui meio processualmente idôneo à discussão de questões relativas à verificação da realização integral do tipo penal, quando a análise de tal controvérsia depender do exame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.

De acordo com o ministro, o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral conferido aos juízes e tribunais, somente se justifica diante de situações que ajustem aos seus pressupostos tais como fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora). Sem a ocorrência desses dois requisitos, “que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar”.

Nesse sentido, o ministro-relator Celso de Mello indeferiu o pedido de medida cautelar, “sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final do presente processo”.


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