Devido
a um empate dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 336739, em que o antigo
titular do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages (SC) exige a nulidade do
ato, proferido em 1998, que declarou vaga a titularidade do cartório.
Segundo
o relator do RE, ministro Marco Aurélio, o recorrente alega o descumprimento do
devido processo legal por parte do ato do presidente do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJ-SC), que afastou a titularidade do cartório sem ouvir a
parte interessada, desrespeitando assim o direito ao contraditório.
Em
sessão realizada em maio de 2012, o ministro Marco Aurélio votou pelo
provimento do recurso. Ele ressaltou que o Supremo declarou em 1996 a inconstitucionalidade
do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da
Constituição de Santa Catarina, com base no qual o recorrente foi nomeado para
o 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages.
O
ministro Marco Aurélio sustentou que a declaração proferida pelo STF fulminou a
norma, não todas as situações concretas, que devem ser observadas caso a caso.
A ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento do relator, compartilhando a
visão de que a parte deveria ter sido ouvida.
Voto-vista
Na
tarde de hoje (14), durante a sessão da Turma, o ministro Luiz Fux divergiu do
relator, ao apresentar voto-vista. Ele negou provimento ao recurso, ressaltando
que os artigos 14, 15 e 39, parágrafo 2º, da Lei Federal 8.935/94 [Lei dos
Cartórios] apontam que a autoridade competente para declarar a vacância é a
autoridade judicial.
“Isso
porque, ante a ausência de menção expressa e tendo o legislador ordinário
federal condicionado a delegação para o exercício das atividades notariais à
prévia aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder
Judiciário é de se supor que a declaração de vacância dessa serventia incumbe
ao próprio Poder Judiciário”, disse, destacando que o antigo titular tem que
sair do cartório, segundo estabelece a Lei dos Cartórios. De acordo com ele, na
análise das ADIs 363 e 1573, o Supremo fixou entendimento segundo o qual “a
investidura para exercer os serviços notariais e de registro após o advento da
Carta Política de 88 depende de prévia habilitação em concurso público conforme
o artigo 37, II, da Constituição Federal”.
Acompanhou
a divergência o ministro Dias Toffoli. “Entendo que aqui não é questão do
direito à defesa, mas sim que o acórdão recorrido deu efetividade a uma decisão
do Supremo Tribunal Federal. Então, não há que se falar aqui no devido processo
administrativo”, salientou.
Para
finalizar o julgamento, a Primeira Turma aguardará a nomeação de um novo
ministro para proferir voto de desempate.
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