O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade,
a existência de repercussão geral do tema abordado no Recurso Extraordinário
(RE) 705423, em que se discute se a concessão de benefícios, incentivos e
isenções fiscais no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e no Imposto
de Renda (IR) pode ou não impactar no valor de parcelas do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM).
O
inciso I do artigo 159 da Constituição Federal determina que a União deve
entregar 22,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI ao Fundo de
Participação dos Municípios.
Segundo
o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, “o tema em debate
apresenta singular relevância por afetar pilares do nosso sistema federativo, a
saber, a autonomia financeira dos municípios e a competência tributária da
União”. Para ele, “nessas circunstâncias, a discussão assume tamanha
importância do ponto de vista econômico, jurídico e político, a exigir a
manifestação [do STF] sob o rito da repercussão geral”.
O
recurso é de autoria do município de Itabi, em Sergipe, contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou ao município a pretensão de
receber valores que não teriam sido recolhidos em virtude de incentivos fiscais
concedidos pelo governo no recolhimento do IR e do IPI. Para o TRF-5,
entendimento contrário significaria uma restrição à competência tributária da
União.
O
município nega que seu pleito crie uma restrição à competência tributária da
União e reafirma que ao conceder favores fiscais, a União deve preservar a
parcela dos municípios. Assim, a concessão desses benefícios não poderia
incidir na parcela de impostos destinados ao FPM.
Para
o município de Itabi, os incentivos, isenções, créditos presumidos, perdão de
dívidas e outros favores podem ser concedidos pela União, mas somente poderiam
afetar a parcela de recolhimento de IR e de IPI que lhe compete, ou seja, os
52% do total recolhido.
Por
fim, o município afirma que o STF já teria analisado o tema no julgamento do RE
572762, quando a Corte garantiu a municípios catarinenses parcela da
arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Mas,
de acordo com o relator, a questão constitucional em discussão no RE de autoria
do município de Itabi “revela matéria mais abrangente do que a discutida no RE
572762, também de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
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