Hospital
não pode receber valores do Seguro do Trânsito, o DPVAT (Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), em nome dos beneficiários.
Na decisão da comarca de São Bento do Sul, agora confirmada pela 5ª Câmara de
Direito Civil do TJ, a entidade foi considerada parte ilegítima para requerer
os valores. A sociedade beneficente que ingressou com a ação atua no
atendimento hospitalar particular e pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Ela
apresentou procuração com cessão de direitos de 26 vítimas de acidente de
trânsito, entre agosto a novembro de 2009, todas atendidas na instituição. Após
ter seu pleito rechaçado em 1º Grau, em apelo junto ao TJ, a instituição alegou
a edição da Medida Provisória n. 451/08, posteriormente convertida na Lei n.
11.945/09, publicada em 04/06/09, beneficiou apenas as seguradoras, já que veda
a cessão de direitos no caso do reembolso de despesas médico-hospitalar.
Acrescentou que na impossibilidade da cessão dos direitos das vítimas, estas
terão que pagar pelo atendimento ou recorrer ao SUS, nem sempre disponível na
cidade do acidente, motivo pelo qual estas optam por outorgar a procuração ao
hospital.
O
relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, reafirmou a impossibilidade de
cessão de direitos ao negar o pedido da instituição. Adiantou que a apelante
também atende pelo SUS sendo por ele remunerada, não podendo, pois, ser
ressarcida pelo seguro DPVAT.
"É certo que o nosocômio pode prestar
serviço particular, porém é o segurado que detém o direito de ser ressarcido
pelo seguro DPVAT, até o limite de R$ 2.700,00, para reembolso de despesas
médicas, conforme determinado em Lei específica. Dessa forma, diante da
nulidade da cessão pretendida e da impossibilidade de o requerente ajuizar ação
em seu próprio nome com fulcro em instrumentos de mandato, é que a sentença
guerreada, a qual reconheceu a ilegitimidade ativa do Hospital, merece ser
mantida", finalizou Heil. (Apelação Cível nº 2013.017705-7)
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