15/05/2013

HOSPITAL NÃO É PARTE LEGÍTIMA EM CESSÃO DE DIREITOS DE VALORES DO DPVAT



Hospital não pode receber valores do Seguro do Trânsito, o DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), em nome dos beneficiários. Na decisão da comarca de São Bento do Sul, agora confirmada pela 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, a entidade foi considerada parte ilegítima para requerer os valores. A sociedade beneficente que ingressou com a ação atua no atendimento hospitalar particular e pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

Ela apresentou procuração com cessão de direitos de 26 vítimas de acidente de trânsito, entre agosto a novembro de 2009, todas atendidas na instituição. Após ter seu pleito rechaçado em 1º Grau, em apelo junto ao TJ, a instituição alegou a edição da Medida Provisória n. 451/08, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/09, publicada em 04/06/09, beneficiou apenas as seguradoras, já que veda a cessão de direitos no caso do reembolso de despesas médico-hospitalar. Acrescentou que na impossibilidade da cessão dos direitos das vítimas, estas terão que pagar pelo atendimento ou recorrer ao SUS, nem sempre disponível na cidade do acidente, motivo pelo qual estas optam por outorgar a procuração ao hospital.

O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, reafirmou a impossibilidade de cessão de direitos ao negar o pedido da instituição. Adiantou que a apelante também atende pelo SUS sendo por ele remunerada, não podendo, pois, ser ressarcida pelo seguro DPVAT.

 "É certo que o nosocômio pode prestar serviço particular, porém é o segurado que detém o direito de ser ressarcido pelo seguro DPVAT, até o limite de R$ 2.700,00, para reembolso de despesas médicas, conforme determinado em Lei específica. Dessa forma, diante da nulidade da cessão pretendida e da impossibilidade de o requerente ajuizar ação em seu próprio nome com fulcro em instrumentos de mandato, é que a sentença guerreada, a qual reconheceu a ilegitimidade ativa do Hospital, merece ser mantida", finalizou Heil. (Apelação Cível nº 2013.017705-7)


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