A
4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Tijucas que
negou indenização por danos morais pleiteada por dois policiais militares
presos em flagrante por abandono de serviço. Eles jantavam na casa de um
particular durante o horário de plantão, quando teoricamente deveriam estar em
ronda pelas ruas da cidade, oportunidade em que foram presos por superiores.
Nesta
condição permaneceram por mais sete dias, com a abertura do respectivo
inquérito e a consequente propositura de ação judicial. Nela, por insuficiência
de provas, ambos foram absolvidos e o processo arquivado. A dupla alegou, ainda, que havia comunicado
ao Copom (Central de Operações da Polícia Militar) sobre o convite para jantar
na casa de uns conhecidos.
“Os
primeiros indícios revelavam que os recorrentes não tinham permissão para fazer
refeições fora do quartel”, observou o desembargador substituto Júlio César
Knoll, relator da matéria. Para ele, a liberdade provisória e posterior
arquivamento da denúncia só ocorreram porque não haviam provas suficientes de
que os militares cometeram o crime em questão.
“Nessa
linha de raciocínio, resta clarividente que a segregação dos apelantes, em
aparente estado de flagrância, era imprescindível para aquele momento (...) e,
atendeu aos requisitos legais, razão pela qual, independentemente da posterior
absolvição, não há que se falar em prisão indevida e, consequentemente, em
dever de reparação do Estado”, concluiu Knoll. A decisão foi unânime. (AC
2012028276-4).
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