Por
unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas
corpus, de ofício, para que colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
analise o mérito de um habeas corpus lá impetrado. Os ministros aplicaram
jurisprudência da própria Turma segundo a qual a análise de HC contra decisão
de ministro-relator do STJ, pelo Supremo, fere o princípio da colegialidade,
uma vez que o recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo regimental,
que deve ser julgado por colegiado do próprio STJ.
No
caso, o Habeas Corpus (HC 116225) foi impetrado por um homem preso em flagrante
e denunciado juntamente com outras três pessoas pelo delito de roubo duplamente
qualificado. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva e, ao
recorrer ao STJ, o acusado teve pedido de habeas corpus inadmitido
monocraticamente naquela corte, sob o argumento de que o HC “não pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou extraordinário”. A relatora no
STJ ainda afirmou que as condições favoráveis ao acusado, como o fato de ser
réu primário e ter residência fixa não garantem, por si só, a revogação de sua
prisão cautelar.
De
acordo com o relator do processo no STF, ministro Ricardo Lewandowski, a
relatora no STJ “acabou adentrando no mérito” e “substituiu a decisão colegiada
por uma decisão monocrática”.
Por essa razão, o ministro decidiu não conhecer o habeas corpus, mas concedeu a ordem, de oficio, para determinar que o mérito da questão seja analisado pelo colegiado competente do STJ. Consequentemente, julgou prejudicado o pedido de liberdade provisória.
Na
sessão do último dia 7 de maio, a Segunda Turma unificou essa jurisprudência a
partir da proposta do ministro Teori Zavascki, para quem, em situações como as
descritas neste HC, a análise da questão no mérito, pelo STF, suprimiria uma
instância recursal para o réu.
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