O
Supremo Tribunal Federal (STF) julgará a constitucionalidade da contribuição
devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural
pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. O tema teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e será analisado
pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 700922. O tributo em
análise tem previsão no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994.
No
recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4), segundo o qual a contribuição constitui um caso de bitributação, uma
vez que incidiria sobre o mesmo fato gerador sobre o qual incide a Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). De acordo com o TRF,
seria impossível distinguir entre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural, fato gerador do tributo previsto na Lei 8.870/94, e
faturamento, base de cálculo e fato gerador da Cofins. Assentou ainda que a
tributação seria um caso de instituição de nova fonte de custeio para a
Seguridade Social, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar.
A
União, por sua vez, alega que não há obstáculo à coincidência da base de
cálculo do tributo em questão e aquela da Cofins ou do Programa de Integração
Social (PIS). Tampouco seria hipótese de instituição de nova fonte de custeio
para a Seguridade Social.
Casos diversos
O relator do RE 700922, ministro Marco Aurélio,
destacou não haver decisão do Plenário ou de Turma do STF relativamente a essa
contribuição, ainda que haja precedentes sobre casos assemelhados. No RE
596177, julgado em 1º de agosto de 2011, foi declarada a inconstitucionalidade
da contribuição que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção do empregador rural pessoa física – no caso em questão, trata-se de
empregador pessoa jurídica.
Na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1103, julgada em 1996, foi apreciada
a incidência da contribuição sobre a comercialização da produção de empregador
agroindustrial. Agroindústria seria definida, de acordo com a legislação
previdenciária, como o produtor rural pessoa jurídica dedicado à
industrialização de produção própria ou adquirida de terceiros, hipótese
igualmente diversa da discutida no RE.
O
ministro Marco Aurélio manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da
repercussão geral do caso em análise (RE 700922), por entender que “o tema é
passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas“. Sua manifestação foi
seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
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