A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar Recurso Extraordinário
(RE 548181) no qual se discute um crime ambiental ocorrido no Estado do Paraná,
supostamente de responsabilidade da Petrobras. A Turma deverá analisar questão
envolvendo a criminalização de pessoa jurídica.
A
decisão, unânime, foi tomada no exame de um recurso (agravo regimental)
interposto contra decisão do ministro Menezes Direito (falecido) que, em abril
de 2009, negou seguimento (arquivou) ao RE por entender que seria necessário o
reexame detalhado e aprofundado de provas, procedimento inviável na sede de
recurso extraordinário.
Segundo
a atual relatora do processo, ministra Rosa Weber, um duto da Petrobrás
estourou no estado poluindo dois rios e áreas ribeirinhas. Após o recebimento
da denúncia, foi instaurada ação penal contra a Petrobras, o presidente da
empresa e o superintendente da unidade da refinaria em Araucária, no Paraná.
Durante
a sessão da Primeira Turma desta terça-feira (14), a relatora lembrou que a
Segunda Turma da Corte concedeu habeas corpus determinando o trancamento da ação
penal com relação ao presidente da Petrobras, com fundamento de que não haveria
nexo de causalidade para que o presidente da empresa fosse responsabilizado
criminalmente.
O
agravo regimental – provido hoje (14) por unanimidade dos votos a fim de que o
RE seja julgado pela Primeira Turma – foi interposto pelo Ministério Público
Federal (MPF) contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar
recurso de autoria da Petrobras, o STJ determinou o arquivamento da ação penal
contra o superintendente da empresa, assegurando a ele mesma decisão dada ao
presidente da empresa, que também teve ação penal arquivada. Aquela Corte
entendeu também que, uma vez excluída a imputação aos dirigentes, a pessoa
jurídica não poderia estar sozinha a fim de ser responsabilizada no âmbito da
ação penal.
“Há
uma questão constitucional maior envolvida”, ressaltou a relatora. A ministra
Rosa Weber afirmou que a matéria diz respeito ao conteúdo do artigo 225,
parágrafo 3º, da Constituição Federal, sobre “condicionar a possibilidade de
responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação e manutenção na
relação jurídico-processual da pessoa física”.
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