A
3ª Câmara Criminal rejeitou recurso contra sentença que decidira a sujeição, ao
Tribunal do Júri, de um homem acusado de homicídio duplamente qualificado – por
motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima. No apelo, o acusado
requereu julgamento pelo juízo singular e, caso isso não fosse atendido, a
desclassificação do delito para homicídio simples.
A
câmara entendeu impossível retirar do júri a competência para julgar o crime em
questão, pois a morte da vítima e as confissões do próprio recorrente e de seu
comparsa fundamentaram a pronúncia. Além disso, a sogra e a esposa do acusado,
em seus depoimentos, confirmaram as confissões.
O
desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria, anotou: "é bom
esclarecer que, ainda que os elementos sugiram que foi Maicon o responsável
pelas estocadas que ocasionaram a morte da vítima, há indícios veementes de que
Jardel concorreu para o delito, pois, de acordo com Maicon, o recorrente teria
segurado a vítima para que desferisse os golpes". Uma chave de fenda
serviu de arma para matar a vítima. Nos autos, o réu confirmou que ele e o
comparsa tinham intenção de roubar mas, como verificaram que não havia o que
levar, decidiram-se pela morte da vítima. Já acerca das qualificadoras, os
magistrados as consideraram presentes, pois a morte se deu em razão de os
comparsas não acharem dinheiro - motivo fútil - com o ofendido, que, por sua
vez, não teve como esboçar reação, já que fora imobilizado pelas costas por
Jardel.
O
relator acresceu que "o fato de os acusados estarem embriagados não afasta
a responsabilidade penal, porquanto é de notório conhecimento que a embriaguez
pré-ordenada ou voluntária não exclui a imputabilidade penal".
De
acordo com a denúncia, os acusados estavam decididos a roubar, escolheram a
vítima e a arrastaram para o mato. Ao perceber que nada havia que lhes pudesse
servir, um dos comparsas imobilizou a vítima e o outro investiu contra ela com
a chave de fenda. Após o homicídio, eles fugiram do local. A votação foi
unânime (RC n. 2012.013225-6)
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