A
4ª Câmara de Direito Civil negou provimento a recurso de apelação cível
interposto por um homem de 22 anos de idade, que pretendia continuar recebendo
auxílio financeiro do pai enquanto estivesse cursando faculdade. Contudo,
apesar de matriculado na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), o jovem
não demonstrou interesse pelos estudos e perdeu o direito à prestação
alimentar.
Segundo
os termos do pacto efetuado entre as partes, o abandono do curso de nível
superior implicaria a cessação do auxílio material. Tal condição foi
estabelecida a fim de que o beneficiário se empenhasse em obter qualificação
profissional, mantendo-se regularmente matriculado na universidade.
E,
de fato, no primeiro semestre do ano de 2010, o dependente conseguiu aprovação
no vestibular e foi admitido como aluno do curso de Letras da UFSC, período em
que continuou a usufruir da prestação alimentar. Todavia, "já no segundo
semestre de 2010 o recorrente externou manifesto desinteresse pelos estudos,
procedendo a sua matrícula em apenas uma única matéria regular do curso, quando
na grade curricular daquela graduação consta a relação de quatro disciplinas
obrigatórias para aquele mesmo período, além de se disponibilizarem, ainda,
outras matérias optativas", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller,
relator da decisão.
O
apelante sustentou que não se identificara com o curso e, por tal motivo, se
inscreveu em curso pré-vestibular para aprovação em outro curso superior. De
acordo com os julgadores, a contratação de cursinho noturno cerca de três meses
após o início do semestre da graduação, que ocorria pela manhã, indica que o
autor estaria mais interessado no ócio e na pensão do que nos estudos. A
decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2011.075264-6).
Nenhum comentário:
Postar um comentário