A
4ª Câmara de Direito Civil manteve decisão proferida na 6ª Vara Cível da
comarca da Capital, que extinguiu uma ação de indenização por danos materiais e
morais em virtude de prescrição. Um casal perdera o filho em decorrência de um
procedimento médico realizado em 1998, mas somente processou os médicos em
junho de 2006.
Os
autores, que acusam os réus de negligência e erro médico, pretendiam a
reparação dos danos causados, inclusive o pagamento de pensão alimentícia a
partir da data do óbito. No recurso ao Tribunal de Justiça, contestaram a
prescrição alegada na comarca de origem, visto que o prazo a ser observado
seria o do Código Civil de 1916, que estipulava 20 anos a partir do evento
danoso.
Os
julgadores negaram o recurso e explicaram que o Código Civil de 2002 reduziu o
prazo de prescrição para três anos e que em casos como o presente, ocorrido
anteriormente ao novo código, a regra de transição deve ser aplicada. Ou seja,
se já houvesse transcorrido mais da metade do prazo antigo (10 anos) quando da
entrada em vigor do novo código, valeria o prazo prescricional anterior. Como
passaram apenas oito anos, vale o novo prazo de três.
“Assim,
consoante explicitado pela doutrina, atenta aos princípios da segurança
jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos
devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, de 11 de
janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. Dito isso, correta
a sentença que entendeu ter a prescrição ocorrido em 11-1-2006, dando-se o
ajuizamento da ação somente em 13-6-2006” , asseverou o desembargador Jorge Luis
Costa beber, relator da decisão (Ap. Cív. n. 2011.009233-7).
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