A
4ª Câmara de Direito Civil julgou improcedente o recurso de um policial militar
que buscava reparação de suposto dano moral por uma instituição bancária. O
autor teria sacado notas falsas de um caixa eletrônico e, ao tentar pagar uma
conta no mesmo banco, teve as notas retidas pelo atendente. A 3ª Vara Cível da
comarca da Capital analisou e refutou o pedido em primeiro grau.
O
autor informou que havia retirado R$ 200 de um terminal de autoatendimento
dentro do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis. Quando
foi efetuar o pagamento de uma conta, o bancário reteu as notas. Alegou que
sofreu dano moral, já que teve de prestar diversos esclarecimentos, inclusive a
seus superiores militares.
O
banco, em sua defesa, alegou que as notas inseridas nos caixas passam por
rigorosa análise, de modo que é praticamente impossível serem falsas.
Questionou também o fato de o policial não quitar a fatura no próprio caixa
eletrônico. Por fim, ressaltou que o atendente no banco procedeu de modo
discreto, apenas retendo as cédulas falsas.
Segundo
os desembargadores, não se desconhece que o réu incorreu em negligência ao
possibilitar a inserção de dinheiro falso em seu caixa eletrônico, nem que a
situação enfrentada pelo apelante certamente lhe causou embaraço. Contudo, ao
constatar a falsidade, o apelado procedeu de forma adequada: reteve as cédulas
falsas e informou seu cliente da anormalidade.
"Não
há na inicial, aliás, a alegação de que foi exposto a constrangimento diante
dos demais clientes que estavam na agência; a conduta do réu foi de apenas
observar a orientação do Banco Central do Brasil - retenção das notas falsas.
Ainda, o fato de ter dado explicações acerca do acontecido aos seus colegas e
superiores hierárquicos também não é motivo para reparação de dano moral",
sentenciou o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão. A votação foi
unânime (Ap. Cív. n. 2009.037455-5).
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