A
2ª Câmara de Direito Público fixou, por votação unânime, o pagamento integral
de R$ 2,6 mil, a título de indenização por danos morais, mais R$ 1,3 mil
referentes ao conserto de uma moto e, ainda, R$ 650 relativos a despesas
médicas, por um município catarinense em benefício de duas moças que, para não
cair em um buraco não sinalizado em via pública, deixado pela empresa de águas
da região, desviaram para a contramão e acabaram colidindo com outro veículo.
Na
primeira instância, o juiz entendeu que houve culpa concorrente e aplicou
indenização por danos morais correspondente à metade da concedida pelo TJ. Na
Corte, os desembargadores não vislumbraram culpa concorrente ou imprudência por
parte das autoras, em razão do que duplicaram o valor da indenização pelo abalo
psíquico que elas enfrentaram. A câmara enfatizou que o valor deve ser honrado
pela municipalidade, ao passo que a denunciação da lide à empresa que prestara
o serviço público inacabado deve ser mantida.
O
desembargador que relatou o apelo, João Henrique Blasi, anotou que a presença
da empresa e do município advêm da "responsabilidade solidária existente
entre eles e do dever de sinalizar as obras e zelar pela manutenção das vias
públicas, de modo a conferir segurança a quem nelas trafega. Havendo
comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro e os prejuízos suportados,
cabe aos réus indenizá-los".
O
município tentou eximir-se do pagamento sob alegação de que é parte ilegítima,
já que não executara as obras. Todavia, João Henrique afirmou que "sob o
influxo da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva, dimana
inobjetável que ambos [município e empresa] devem responder pelos danos
infligidos às autoras, que, ao visualizarem buraco não sinalizado na via
pública local, tiveram que dele desviar e acabaram colidindo [...] com
automóvel, sofrendo lesões de variados matizes" (Ap. Cív. n.
2011.003122-9).
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