A
5ª Câmara de Direito Civil manteve decisão da 3ª Vara Cível da comarca de
Criciúma, que julgou improcedente a ação de um consumidor contra loja de pneus,
por supostos defeitos de fabricação. O autor comprara quatro pneus, reclamou de
trepidação em todos, mas não se esforçou para comprovar o defeito - esperava
que a ré o fizesse.
Embora
a legislação consumerista tenha o objetivo de auxiliar o consumidor como o lado
mais fraco da relação, determinando a inversão do ônus da prova no processo,
tal disposição não exclui a obrigação de o autor provar seu direito até os
limites de sua capacidade, mencionaram os desembargadores.
“Se
o autor dispõe de meios de prova, ainda que singelos, mas não lança mão destes,
não pode simplesmente ajuizar medida judicial e compelir a parte adversa a
produzir toda a prova necessária a fim de obter a prestação jurisdicional
favorável”, asseverou o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da
decisão.
A
loja, segundo depoimento, informou ao demandante que era necessário recolher os
produtos para averiguação e emissão de um parecer do fabricante, o que não foi
aceito pelo autor sob a alegação de que estavam em uso. Assim , teriam
combinado que o comprador telefonaria para agendar a vistoria, coisa que jamais
teria acontecido. Os julgadores lembraram que algumas fotografias do estado dos
pneus, ou até mesmo laudos emitidos por particulares, mesmo que elaborados apenas
pelo autor, já ajudariam a comprovar o reclame, mas nada foi juntado aos autos.
Assim, não houve correspondência entre o alegado pelo autor e o que foi provado
no processo.
Por
fim, Gonçalves ainda lembrou: “Soma-se à celeuma o fato de que, embora possa
haver defeito em produtos fabricados por uma grande indústria de pneus, o vício
constatado em uma ou outra unidade é compreensível, mas em quatro exemplares de
uma só vez mostra-se um tanto quanto improvável”. A votação da câmara foi
unânime (Ap. Cív. n. 2001.0571821-9).
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