A
1ª Câmara de Direito Civil negou recurso de uma empresa de transporte coletivo
contra sentença que a condenou a pagar R$ 50 mil, corrigidos, por danos morais
a um casal que perdeu seu filho num acidente de trânsito havido entre um dos
veículos da empresa e a moto da vítima. O juiz da comarca a condenou, ainda, a
arcar com as despesas materiais advindas do evento.
A
firma, em apelação, alegou culpa exclusiva do rapaz por imprudência, pois ele
estaria em velocidade excessiva. Ressaltou que não foram apresentados os três
orçamentos necessários para postulação dos valores.
A
câmara confirmou integralmente a decisão de primeira instância, já que "o
cenário do sinistro [...] aponta a imprudência do condutor do ônibus de
propriedade da requerida, uma vez que interceptou a trajetória da motocicleta
conduzida pelo filho dos autores durante manobra de conversão à esquerda",
conforme afirmou a relatora do recurso, desembargadora Denise Volpato. Quanto à
ausência de três orçamentos, a magistrada anotou que cabia à empresa atacar
aquele apresentado pelo casal autor, mas não o fez.
De
acordo com as provas, houve culpa de ambos no acidente, já que o motociclista,
embora não estivesse em alta velocidade, deslocou-se para a esquerda quando
deveria ter permanecido à direita, atrás do ônibus. Este, por sua vez,
converteu de inopino à esquerda, interceptando totalmente a tentativa de
passagem da moto. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.064451-4).
Nenhum comentário:
Postar um comentário