17/08/2012

EMPRESA DE ÔNIBUS INDENIZA PAIS DE RAPAZ MORTO EM ACIDENTE COM MOTO


A 1ª Câmara de Direito Civil negou recurso de uma empresa de transporte coletivo contra sentença que a condenou a pagar R$ 50 mil, corrigidos, por danos morais a um casal que perdeu seu filho num acidente de trânsito havido entre um dos veículos da empresa e a moto da vítima. O juiz da comarca a condenou, ainda, a arcar com as despesas materiais advindas do evento.

A firma, em apelação, alegou culpa exclusiva do rapaz por imprudência, pois ele estaria em velocidade excessiva. Ressaltou que não foram apresentados os três orçamentos necessários para postulação dos valores.

A câmara confirmou integralmente a decisão de primeira instância, já que "o cenário do sinistro [...] aponta a imprudência do condutor do ônibus de propriedade da requerida, uma vez que interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo filho dos autores durante manobra de conversão à esquerda", conforme afirmou a relatora do recurso, desembargadora Denise Volpato. Quanto à ausência de três orçamentos, a magistrada anotou que cabia à empresa atacar aquele apresentado pelo casal autor, mas não o fez.

De acordo com as provas, houve culpa de ambos no acidente, já que o motociclista, embora não estivesse em alta velocidade, deslocou-se para a esquerda quando deveria ter permanecido à direita, atrás do ônibus. Este, por sua vez, converteu de inopino à esquerda, interceptando totalmente a tentativa de passagem da moto. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.064451-4).


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