A
1ª Câmara de Direito Civil rejeitou recurso contra sentença que reintegrou a
uma empresa a posse de terras pleiteada por um homem em pedido de usucapião. O
pai do autor foi capataz por mais de 20 anos na localidade. Na área, imensa,
explora-se o ramo de reflorestamento e comercialização regular de madeira.
Na
comarca, o pedido do autor foi anexado a uma ação de reintegração de posse
ajuizada pela empresa proprietária das glebas em questão. A firma obteve
liminar que reconhecia seu direito às terras, mas decisão em agravo a suspendeu
temporariamente. As duas ações foram sentenciadas juntas.
Inconformado,
o réu na reintegração - autor do usucapião - recorreu ao TJ. Disse que a
apelada nunca teve a posse da fração de terra ocupada por ele e por sua família
por mais de vinte anos ininterruptos. Afirmou que lá estavam com intenção de
serem donos futuramente (animus domini). Por fim, pediu a redução dos
honorários advocatícios arbitrados.Tudo foi rechaçado porque a reflorestadora
provou que o contrato de trabalho do apelante, que começou em janeiro de 2005 e
terminou em setembro do mesmo ano, previa, com seu término, a saída de todos
das fazendas, inclusive das centenas de cabeças de gado que lá pastavam.
Os
autos dão conta que o recorrente comercializava as reses e tentara até
construir uma casa no local, com abertura de passagens para entrada e saída de
caminhões. A mãe tem emprego fixo fora das terras e os outros irmãos - que têm
gado a título de herança - não residem na área. Há informações, inclusive, de
que o recorrente tem residência em famosa praia do litoral catarinense. Mais:
os magistrados entenderam que não há interesse do recorrente em fixar
residência, estabelecer propriedade futura ou obter sustento no local. A
relatoria esteve a cargo da desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt Schaefer. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.062630).
Nenhum comentário:
Postar um comentário