A
3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Lages e negou o
pagamento de indenização por danos morais pleiteado por um motorista, em ação
ajuizada contra o Estado de Santa Catarina. O condutor disse ter sido multado
em março de 2008, quando teve que parar em um cruzamento para a passagem de uma
carreata. Liberada a pista, ele prosseguiu; como uma viatura da Polícia Militar
ainda estava parada na via, buzinou. Acabou multado por desobediência a ordem
de autoridade.
O
autor defendeu, em apelação, ter direito a indenização pelo descaso por parte
da Administração Pública e pelos transtornos e incomodações que sofreu, já que
foi obrigado a insurgir-se administrativa e judicialmente contra a imposição da
infração. O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, porém, observou que as
peculiaridades do caso revelam a inexistência de abalo moral a ser indenizado.
"É
que a multa foi declarada nula por erro na tipificação, e não porque ele teria
sido indevidamente autuado. Não há provas de que o agente tenha agido com
desrespeito ou de forma desproporcional à ação do autor, isto é, não ficou
demonstrada a suposta má-fé por parte do Poder Público. O fato de o órgão de
trânsito ter se equivocado na tipificação da infração, embora torne nulo o auto
de infração, não configura dano moral", justificou o desembargador. A
decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2010.086425-4).
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