27/08/2012

PERÍCIA INCONCLUSIVA E UNILATERAL NÃO EXIME SEGURADORA DE PAGAMENTO


A 1ª Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negou recurso de seguradora contra sentença que a condenou a pagar o valor de R$ 132.957 a um segurado, que teve seu carro destruído ao desviar de outro que seguia na contramão. Na ocasião, ele saiu da pista e chocou-se com um barranco. Em seguida, o carro pegou fogo. Para a seguradora, o incêndio foi iniciado por ação humana. A empresa, todavia, não conseguiu provar a alegação, pois o perito contratado pela firma concluiu que "embora suspeite de ação humana, o depoente não encontrou nenhuma prova a corroborar sua suspeita". O profissional informou, ainda, que duas ou três mudanças da carcaça de local inviabilizaram precisão de detalhes. O acidente aconteceu em 6 de outubro de 2004.

O Juízo de origem determinou também que os valores fossem apurados em liquidação de sentença, outra razão por que o autor recorreu, alegando que não havia necessidade de liquidação, pois o contrato prevê simples operação aritmética, consistente na aplicação de 10% sobre o valor de mercado do bem.

A câmara acolheu tal pleito pois, de fato, a alegação procede. O carro custa R$ 120.870. Acrescidos os 10%, alcança-se a cifra que o segurado receberá. O órgão decidiu, por fim, que a data em que começam a incidir os juros de mora é a da citação válida da requerida (1º de abril de 2005), conforme entendimento do TJSC.

A decisão utilizou os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que prevê a inversão do ônus da prova. Pelo código, a parte mais fraca da relação - no caso, o segurado - é isenta do ônus da prova, que cabe à parte economicamente mais forte da avença: a seguradora. É ela que deveria ter provado o incêndio proposital do carro. Todavia, não o fez.

Para a relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, "a finalidade precípua dos contratos de seguro é a segurança do contratante, o qual, celebrando o pacto, o faz para, na ocorrência de sinistro, estar protegido, pagando para isto um prêmio mensal, pensando em receber o montante fixado na apólice." A magistrada acrescentou que o gasto feito pelo segurado para ter a apólice serve "exatamente para desfrutar de maior tranquilidade, para libertar-se de preocupações, para ter paz de espírito".

A câmara, por fim, decidiu que a baixa do veículo no Detran incumbe à seguradora, já que, em razão do contrato, ela removeu o bem do local do evento, conforme informam os documentos constantes nos autos, assumindo responsabilidade daí em diante (Ap. Cív. n. 2010.081408-4).


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