A
1ª Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negou recurso de seguradora
contra sentença que a condenou a pagar o valor de R$ 132.957 a um segurado,
que teve seu carro destruído ao desviar de outro que seguia na contramão. Na
ocasião, ele saiu da pista e chocou-se com um barranco. Em seguida, o carro
pegou fogo. Para a seguradora, o incêndio foi iniciado por ação humana. A
empresa, todavia, não conseguiu provar a alegação, pois o perito contratado
pela firma concluiu que "embora suspeite de ação humana, o depoente não
encontrou nenhuma prova a corroborar sua suspeita". O profissional
informou, ainda, que duas ou três mudanças da carcaça de local inviabilizaram
precisão de detalhes. O acidente aconteceu em 6 de outubro de 2004.
O
Juízo de origem determinou também que os valores fossem apurados em liquidação
de sentença, outra razão por que o autor recorreu, alegando que não havia
necessidade de liquidação, pois o contrato prevê simples operação aritmética,
consistente na aplicação de 10% sobre o valor de mercado do bem.
A
câmara acolheu tal pleito pois, de fato, a alegação procede. O carro custa R$
120.870. Acrescidos os 10%, alcança-se a cifra que o segurado receberá. O órgão
decidiu, por fim, que a data em que começam a incidir os juros de mora é a da
citação válida da requerida (1º de abril de 2005), conforme entendimento do
TJSC.
A
decisão utilizou os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que
prevê a inversão do ônus da prova. Pelo código, a parte mais fraca da relação -
no caso, o segurado - é isenta do ônus da prova, que cabe à parte
economicamente mais forte da avença: a seguradora. É ela que deveria ter
provado o incêndio proposital do carro. Todavia, não o fez.
Para
a relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, "a finalidade
precípua dos contratos de seguro é a segurança do contratante, o qual,
celebrando o pacto, o faz para, na ocorrência de sinistro, estar protegido,
pagando para isto um prêmio mensal, pensando em receber o montante fixado na
apólice." A magistrada acrescentou que o gasto feito pelo segurado para
ter a apólice serve "exatamente para desfrutar de maior tranquilidade,
para libertar-se de preocupações, para ter paz de espírito".
A
câmara, por fim, decidiu que a baixa do veículo no Detran incumbe à seguradora,
já que, em razão do contrato, ela removeu o bem do local do evento, conforme
informam os documentos constantes nos autos, assumindo responsabilidade daí em
diante (Ap. Cív. n. 2010.081408-4).
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