17/08/2012

TJ MANTÉM DECISÃO QUE GARANTE ALA PSIQUIÁTRICA A MENORES DE JOINVILLE


A 2ª Câmara de Direito Público manteve decisão proferida na comarca de Joinville, que obrigou o Estado de Santa Catarina a implantar, em 60 dias, leitos na ala psiquiátrica para crianças e adolescentes de hospital local. Os desembargadores fixaram multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da ordem.

O Estado arguiu que a Vara da Infância e Juventude não é competente para processar tal ação, cujo foro deve ser a capital do Estado e não Joinville. Alegou, ainda, afronta ao princípio da separação dos Poderes. Tudo foi rejeitado pelo órgão julgador.

Para o relator do agravo, desembargador Nelson Schaefer Martins, o Ministério Público ajuizou corretamente a ação civil pública naquela unidade judicial, pois a competência para a matéria em questão é absoluta, visto que o "pedido foi fundado na proteção direta aos interesses difusos ou coletivos das crianças e adolescentes com transtornos psiquiátricos". Schaefer explicou que os artigos 148, 208 e 209 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) indicam que o Estado deve assegurar aos menores o direito fundamental e indisponível à saúde.

Os autos narram que desde 2009 existe um contrato prevendo recursos humanos e financeiros para constituir o pedido. Os magistrados entenderam que não há ofensa à separação dos Poderes, já que a obrigação de assegurar proteção a direito fundamental "não pode ser obstada por regras orçamentárias e licitatórias".

A câmara decidiu que o princípio da reserva do possível, defendido pelo Estado, esbarra na garantia constitucional do mínimo existencial, decorrente, por seu turno, do princípio fundamental da dignidade humana.

Já a tutela antecipada foi mantida por ser prevalente o direito à saúde em relação ao interesse patrimonial do ente público. "A Constituição da República preceitua como valor maior o princípio da dignidade da pessoa humana, e por isso a atuação estatal deve garantir o mínimo existencial, o que significa assegurar o direito fundamental à saúde", encerrou Martins (AI 2011.083443-6).


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