"As
pessoas bebem conscientemente. Bebem porque querem e porque gostam de beber.
Jamais conheci alguém que tenha sido obrigado a beber. Não conheço a figura do
bêbado compulsório." Com esses fundamentos, o desembargador substituto
Jorge Luis Costa Beber afastou a necessidade de prova de embriaguez voluntária
para viabilizar a desoneração de empresas de seguros do cumprimento de
contrato.
"Não
me cativa essa corrente de pensamento que exige a prova da embriaguez
espontânea para que o segurado perca o direito ao seguro. A ação de dirigir
embriagado ou drogado é sempre voluntária, consciente e intencional."
Assim, a 4ª Câmara de Direito Civil reconheceu que, provada a embriaguez do
condutor e havendo nexo de causalidade entre o estado de ebriedade e a dinâmica
do acidente, figurando a embriaguez como causa inequívoca de agravamento do
risco, a seguradora não estará obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no
patrimônio do segurado, devendo, contudo, pagar os danos sofridos por
terceiros.
Para
Costa Beber, relator do recurso, "se é certo que a seguradora não está
obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que
conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente,
o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado
ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que
estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora
permanece intacto". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.009491-5).
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