Nos casos de disputas entre herdeiros, meeiros ou
legatários, o prazo prescricional relativo a pretensões que envolvam o
patrimônio herdado é interrompido no momento da abertura do inventário do
falecido. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a interrupção é imperativa para não premiar aqueles que de alguma
maneira estejam usufruindo do patrimônio, em detrimento dos demais herdeiros.
Ao rejeitar um recurso que buscou aplicar a
prescrição para impedir que herdeiros tivessem direito ao recebimento de
participação nos lucros de empresa, os ministros afirmaram que em situações nas
quais o próprio direito matriz (fração das cotas sociais da empresa) está em
questão, não é possível contar o prazo prescricional para o exercício de
pretensão ao recebimento de direito secundário.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a
aplicação da prescrição no caso puniria aquele que agiu de forma correta ao
buscar o reconhecimento do seu direito, e ainda seria um prêmio para a parte
contrária, se esta agisse de forma procrastinatória.
“Por óbvio que os direitos decorrentes da
titularidade das cotas somente poderiam ser pleiteados quando definida a
própria existência da titularidade, o que foi feito em tempo oportuno, tão logo
fixada em juízo a fração a que tinham direito os recorridos”, explicou a
magistrada.
Brigas
familiares
Na
situação analisada, segundo a ministra, houve ativa discussão sobre o direito
de herança da fração de cotas da sociedade empresarial em que o falecido era
sócio. Não houve acordo entre as partes, situação frequente em casos similares.
Para a ministra, a interrupção do prazo
prescricional é imperativa para esta e todas as outras demandas relacionadas
direta ou indiretamente ao direito á herança. O falecimento ocorreu em outubro
de 1992, e em 2006 as partes ainda estavam em litígio sobre a distribuição dos
lucros da empresa.
Os recorrentes argumentaram que era inviável a
interrupção prescricional para reconhecer o direito a uma parcela de lucros da
empresa mais de 20 anos após o falecimento do titular das cotas, que era sócio
com outros filhos.
O argumento dos recorrentes é que a distribuição
dos lucros é feita sempre no último dia do ano, ou seja, o ato violador do
direito nascia no final de cada ano, aplicando-se a prescrição contada a partir
da data da distribuição anual dos lucros.
Para os ministros da Terceira Turma, no entanto,
tal pretensão é inviável, já que os herdeiros em questão somente tiveram o
direito reconhecido em momento posterior á dissolução da sociedade, não sendo
possível falar de prescrição de direito neste caso.
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