O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (4), o julgamento de processo em que se discute a adoção de marco temporal quanto à filiação em associação para efeito da execução de sentença proferida em ação coletiva. No Recurso Extraordinário (RE) 612043, com repercussão geral reconhecida, a Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou cabível a exigência de comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação de conhecimento, deixando de fora aqueles que tentarem ingressar posteriormente.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de negar provimento ao recurso da Asserjuspar e declarar a constitucionalidade do artigo 2-A da Lei 9.494/1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas por entidade associativa contra a Fazenda Pública. Segundo a norma, adotada como fundamento do acórdão questionado, o pedido inicial da ação coletiva a ser ajuizada deve conter a relação nominal dos associados e a ata da assembleia geral em que a medida foi deliberada.
O julgamento foi suspenso depois do voto do relator, e será retomado na sessão do Plenário da próxima quarta-feira (10). Houve sustentações orais das partes, Asserjuspar e União, e de três amici curiae: o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
Voto
No caso concreto, discute-se ação coletiva ordinária no qual a Asserjuspar pediu a devolução do Imposto de Renda incidente sobre férias não usufruídas em razão de necessidade de serviço. O pedido foi julgado procedente e, na execução da sentença, o TRF-4 assentou a necessidade de comprovação de filiação do associado até o momento de ajuizamento da ação, para fim de inclusão na execução.
Para o ministro Marco Aurélio, é válida a delimitação temporal adotada pelo tribunal regional. O ministro cita como fundamentação o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, segundo o qual as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados. A norma, segundo seu entendimento, pressupõe associados identificados e com rol determinado, que não pode ser ampliado posteriormente.
O relator citou ainda o julgamento do RE 573232, com repercussão geral, no qual ele destacou que a enumeração dos associados até o momento do ajuizamento da ação se presta à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Na ocasião, o STF exigiu autorização expressa dos associados para a representação judicial, afastando a possibilidade de autorização genérica fixada em estatuto. “Uma vez confirmada, naquela assentada, a exigência de autorização específica dos associados para a formalização da demanda, decorre, ante a lógica, a oportunidade da comprovação da filiação até aquele momento”, afirmou.
FT/AD
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