02/05/2017

RELATOR DEFERE PROGRESSÃO PARA SEMIABERTO A RAMON HOLLERBACH, CONDENADO NA AP 470


Por decisão do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Execução Penal (EP) 5, o publicitário Ramon Hollerbach Cardoso, condenado a mais de 27 anos de reclusão e 816 dias-multa pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas no julgamento da Ação Penal (AP) 470, o chamado mensalão, vai progredir para regime semiaberto.

A defesa de Hollerbach apresentou petição ao relator, alegando que seu cliente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, necessários à progressão para o regime semiaberto. Afirmou, ainda, que a concessão deste benefício não pode ser condicionada ao recolhimento da pena de multa, principalmente tendo em vista que o sentenciado teve seus bens bloqueados e um decréscimo de 90% de seus rendimentos tributáveis.

Em sua decisão, o ministro concordou que Ramon Hollerbach atendeu ao requisito objetivo para progressão em fevereiro de 2017 (cumprimento de um sexto da pena), computado no tempo total dos dias remidos pelo trabalho e estudo, bem como ao requisito subjetivo, “na medida em que inexistem anotações de prática de infração disciplinar de natureza grave pelo condenado”.

Quanto ao inadimplemento da multa, o ministro salientou que em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa é componente essencial e proeminente, mais até do que a própria prisão. Lembrou, ainda, que o Plenário do STF já decidiu que o inadimplemento deliberado de multa aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.
No caso concreto, contudo, salientou o relator, o sentenciado juntou aos autos documentação no sentido de sua impossibilidade econômica de arcar com o valor da multa. Além disso, o procurador-geral da República concordou com o deferimento da progressão, afirmando que as declarações de rendimentos apresentadas pela defesa levam a crer que o patrimônio de Ramon Hollerbach é insuficiente para satisfazer o pagamento da multa, o que configura “exceção à regra de recolhimento da multa como condição para a progressão de regime”.

Assim, o ministro Barroso acolheu o parecer do Ministério Público Federal e deferiu para o condenado a progressão para o regime semiaberto, desde que observadas as condições a serem impostas pelo juiz responsável pela execução penal, na Comarca de Nova Lima (MG). O relator registrou, no entanto, que na ocasião de eventual preenchimento dos requisitos para a progressão para o regime aberto, “a questão do inadimplemento da multa voltará a ser apreciada com o devido rigor”.

MB/CV



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