Por decisão do ministro Luís
Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Execução Penal
(EP) 5, o publicitário Ramon Hollerbach Cardoso, condenado a mais de 27 anos de
reclusão e 816 dias-multa pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de
dinheiro e evasão de divisas no julgamento da Ação Penal (AP) 470, o chamado
mensalão, vai progredir para regime semiaberto.
A defesa de Hollerbach
apresentou petição ao relator, alegando que seu cliente já preencheu os
requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 112 da Lei de Execução
Penal, necessários à progressão para o regime semiaberto. Afirmou, ainda, que a
concessão deste benefício não pode ser condicionada ao recolhimento da pena de
multa, principalmente tendo em vista que o sentenciado teve seus bens
bloqueados e um decréscimo de 90% de seus rendimentos tributáveis.
Em sua decisão, o ministro
concordou que Ramon Hollerbach atendeu ao requisito objetivo para progressão em
fevereiro de 2017 (cumprimento de um sexto da pena), computado no tempo total
dos dias remidos pelo trabalho e estudo, bem como ao requisito subjetivo, “na
medida em que inexistem anotações de prática de infração disciplinar de
natureza grave pelo condenado”.
Quanto ao inadimplemento da
multa, o ministro salientou que em matéria de criminalidade econômica, a pena
de multa é componente essencial e proeminente, mais até do que a própria
prisão. Lembrou, ainda, que o Plenário do STF já decidiu que o inadimplemento
deliberado de multa aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime
prisional.
No caso concreto, contudo,
salientou o relator, o sentenciado juntou aos autos documentação no sentido de
sua impossibilidade econômica de arcar com o valor da multa. Além disso, o
procurador-geral da República concordou com o deferimento da progressão,
afirmando que as declarações de rendimentos apresentadas pela defesa levam a
crer que o patrimônio de Ramon Hollerbach é insuficiente para satisfazer o
pagamento da multa, o que configura “exceção à regra de recolhimento da multa
como condição para a progressão de regime”.
Assim, o ministro Barroso
acolheu o parecer do Ministério Público Federal e deferiu para o condenado a
progressão para o regime semiaberto, desde que observadas as condições a serem
impostas pelo juiz responsável pela execução penal, na Comarca de Nova Lima
(MG). O relator registrou, no entanto, que na ocasião de eventual preenchimento
dos requisitos para a progressão para o regime aberto, “a questão do
inadimplemento da multa voltará a ser apreciada com o devido rigor”.
MB/CV
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