O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal
Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS)
34582, impetrado pelo promotor de Justiça Edmilson Barbosa Leray contra decisão
do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que, ao julgar procedente
processo administrativo disciplinar, determinou a deflagração de ação civil,
pelo procurador-geral de Justiça do Pará, com o objetivo de cassar a sua
aposentadoria.
Edmilson Leray teria exigido vantagens indevidas à
administração do Município de Vitória do Xingu (PA), localidade sujeita às suas
atribuições de promotor de justiça. Com isso, foram imputadas a ele infrações
disciplinares de lesão aos cofres públicos e ato de improbidade administrativa.
No STF, o promotor buscou a nulidade da decisão do conselho.
O ministro Dias Toffoli afastou a alegação de nulidade
por cerceamento de defesa, destacando que foi observado o devido processo legal
na sindicância e no processo disciplinar. Apesar de os advogados do promotor
sustentarem que a sindicância não contou com o contraditório porque eles não
foram intimados, o ministro ressaltou que todas as oitivas ocorridas na fase de
instrução foram acompanhadas pela defesa, que compareceu espontaneamente aos
atos e acompanhou todas as diligências.
O relator considerou ainda que, embora a defesa
tenha feito considerações com base na prescrição penal, a superação pelo CNMP
da alegação de prescrição ocorreu quando o órgão reconheceu o termo inicial da
contagem do prazo prescricional de cinco anos (contagem sob as normas
administrativas), a partir da data da instauração da reclamação disciplinar
pela Corregedoria Nacional do Ministério Público. “Assim, resta superada a
alegação relativa à necessidade de instauração prévia de processo criminal para
a contagem da prescrição disciplinar sob os moldes da lei penal”, afirmou.
Outra alegação afastada pelo ministro foi a de
ausência de motivação da condenação, que, segundo a defesa, teria se valido
apenas de elementos colhidos na fase de sindicância. Segundo Dias Toffoli,
houve extensa apreciação quanto à caracterização da conduta. O ministro
acrescentou ainda que não compete ao STF, sob pena de transformá-lo em
instância revisora do CNMP, “traçar avaliações quanto à ponderação subjetiva
típica de julgamentos em processos disciplinares, como o é a relativa ao
confronto entre as provas dos autos”.
EC/CR
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