A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou pedido de anulação de
registro de marca feito contra empresa de locação de veículos com nome Ryder. A
empresa americana de locação e arrendamento de caminhões Ryder System, Inc.
alegava que a empresa brasileira registrou a marca com má-fé para se aproveitar
de marca notoriamente conhecida.
O registro foi feito em
1976, e a ação de anulação entrou na Justiça em 2006. O pedido foi declarado prescrito,
mas, no STJ, a empresa americana alegou que a ação de nulidade de registro de
marca com base em má-fé é imprescritível.
Para a Ryder System, a má-fé
deveria ser presumida diante de sua posição no mercado mundial e,
principalmente, por ser "a marca e o nome empresarial da maior
multinacional de transportes do mundo".
Década
de 70
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, conforme previsão do
artigo 6 bis (3) da Convenção da União de Paris (CUP) de 1883, da qual o Brasil
é signatário, não há prazo prescricional para anulação de registro de marcas
quando reconhecida a má-fé da conduta, mas, segundo ele, esse requisito não foi
comprovado.
O ministro destacou
entendimento da sentença e também do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF2) sobre inexistência de prova de notoriedade da marca no Brasil à
época do registro, ou seja, na década de 70.
“Verifica-se que a
recorrente não impugna o fundamento crucial que deu substrato à sentença e ao
acórdão – inexistência de prova da notoriedade da marca no Brasil ao tempo do
registro – pois, repita-se, limita a discutir a presunção de má-fé da
recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ”, disse o ministro.
Além disso, Salomão destacou
que, para se chegar a conclusão diferente do tribunal de origem com relação ao
reconhecimento da notoriedade da marca à época, seria necessário reexaminar as
provas do processo, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula
7 do STJ.
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