A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma cooperativa
agrícola para afastar o pagamento de danos emergentes a um agricultor que foi
indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes e, por esse motivo, teve um
pedido de financiamento bancário rejeitado.
As instâncias ordinárias
entenderam que, além de indenização por danos morais, o agricultor deveria ser
compensado pela negativa que obteve ao tentar o financiamento, motivada
exclusivamente pela indevida inscrição no cadastro de inadimplentes. A
condenação foi fixada em R$ 3 mil a título de danos emergentes, valor do
financiamento negado.
O relator do processo no
STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a condenação por danos emergentes
no caso era inviável, pois consistiria na “teratológica condenação com
liquidação resultando em dano zero” e, por consequência, “no enriquecimento
ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda
equivalente”.
Distinção
de conceitos
Villas
Bôas Cueva ressaltou que a partir do artigo 402 do Código Civil surge a
classificação da reparação material em dano emergente, compreendido como
"o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima", e
em lucro cessante, que é a "frustração da expectativa de lucro".
No caso analisado, o valor
do financiamento foi reconhecido na instância de origem como dano emergente,
mas o patrimônio do autor da ação antes e depois do fato não sofreu alteração,
pois a negativa do mútuo impediu, simultaneamente, o acréscimo patrimonial e a
contração de dívida pelo valor equivalente.
Dano
presumido
A
condenação por danos morais foi mantida. O relator destacou que o STJ possui o
entendimento de que, em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes,
o dano moral é presumido (dano in re ipsa), ou seja, vinculado á própria
existência do ato ilícito.
Além disso, o valor fixado a
título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) não foi considerado
exorbitante ou irrisório, não podendo ser revisto, por força da incidência da
Súmula 7 do STJ.
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