O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo
Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar a suspensão do ajuste
de contas dos valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) repassados ao
Estado do Ceará. Na decisão tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3001, o
ministro salientou a necessidade de assegurar ao estado o exercício do
contraditório e da ampla defesa antes de qualquer dedução a ser feita pela
União, e entendeu que o desconto, em parcela única, no valor de R$ 164,5
milhões, evidencia risco para a manutenção dos serviços de educação no Ceará.
Na ação, o Estado do Ceará sustenta ter recebido,
no exercício de 2016, segundo estimativa de receitas realizada em 2015,
recursos da União a título de complementação para o Fundeb. Entretanto, com a
publicação da Portaria MEC 565/2017, que apurou a existência de saldo de R$
164,5 milhões referente à diferença entre a receita utilizada para o cálculo da
complementação e a receita efetivamente realizada, a União determinou o
desconto do valor nos repasses a serem efetuados em 2017.
O governo estadual argumenta que o desconto
produzirá prejuízos no sistema de educação. Afirma que, embora o ajuste de
contas seja autorizado pela Lei 11.494/2007, seria ilegítima a exigência da
diferença sem a garantia de contraditório e ampla defesa. Destaca, ainda, que
os valores repassados ao estado foram aplicados nas finalidades legais,
especialmente na remuneração dos professores estaduais, tratando-se de
pagamento que não admite repetição.
Decisão
Além de assinalar o evidente perigo de dano à
manutenção dos serviços de educação do Ceará, o ministro lembrou que não há
risco para a União porque a providência não é irreversível, uma vez que o
ajuste de contas pode ser realizado em futuras transferências ao Fundeb.
O relator salientou que, embora a Lei 11.494/2007,
que regulamenta o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), autorize o acréscimo ou o abatimento da diferença entre a receita
utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência até o
fim do primeiro quadrimestre do exercício financeiro seguinte, a jurisprudência
do STF é no sentido de que os valores a serem transferidos pela União para
complementação das receitas do Fundeb seguem fórmulas complexas que comportam controvérsias.
O ministro observou que, em um dos precedentes, a
ACO 660, a própria União assegurou “haver várias ópticas diversas quanto à
apuração do valor”, e que a sistemática do fundo não refletiria fórmula para se
definir valor nacional, ou seja, o cálculo do valor mínimo por aluno ser feito
no âmbito de cada fundo. “Diante disso, tratando-se de cálculo passível de
divergência, não há como afastar, na linha das decisões da Corte, a necessidade
de se garantir, previamente ao desconto, a instauração de contraditório e ampla
defesa”, afirmou.
Barroso ressaltou que o objetivo do Fundeb é
justamente o de assegurar a manutenção e o aprimoramento do sistema público de
educação básica. Lembrou também que a existência de um mecanismo constitucional
de financiamento dos serviços de educação orienta que a legislação
infraconstitucional seja interpretada de modo a permitir a execução e
manutenção dos serviços públicos pelos estados e municípios.
PR/AD
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