O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para
suspender os efeitos de decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS)
que determinou a retirada do ar do “Blog do Nélio”, de responsabilidade do
jornalista Nélio Raul Brandão. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 26841.
A
suspensão do blog, sob pena de prisão do jornalista, foi determinada em ação
movida pela Associação Sul-mato-grossense dos Membros do Ministério Público
(ASMMP) em defesa de seus associados, contra reportagens ali publicadas.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau determinou a exclusão de trechos de
algumas notícias e fixou multa diária de R$ 1 mil caso o jornalista
descumprisse ordem de se abster de publicar novas matérias com conteúdo
pejorativo aos associados da ASMMP. Em nova petição, a entidade alegou que
houve publicação de novo conteúdo e obteve a decisão que mandou retirar o
domínio eletrônico do ambiente virtual.
Na
reclamação, Nélio Brandão argumenta que a matéria que motivou a decisão
“descreve fatos públicos e notórios de interesse da população
sul-mato-grossense” a respeito de gastos e uso do orçamento, com fundamento em
dados publicados no Diário Oficial do próprio Ministério Público estadual.
Segundo o editor do blog, as decisões que deferiram as tutelas de urgência vão
de encontro à eficácia da decisão do STF na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 130, que afastou qualquer censura à atividade da
imprensa.
Liberdade de expressão
Em análise preliminar do caso, o
ministro entendeu que o teor da decisão questionada justifica a excepcional
atuação do Supremo com fundamento na ADPF 130, na qual a Corte ressaltou a plenitude
do exercício da liberdade de expressão como decorrência da dignidade da pessoa
humana e como meio de potencialização de outras liberdades constitucionais.
Ao
deferir a cautelar pleiteada, o ministro Toffoli assinalou que há
plausibilidade na tese de que a determinação de retirada do blog, sob pena de
prisão do profissional, constitui intervenção vedada ao poder de polícia
estatal perante eventuais abusos no exercício da liberdade de manifestação de
pensamento. E ressaltou que a decisão impede, inclusive, a veiculação de outras
notícias que sequer têm relação com as que motivaram a ação da ASMMP.
O
ministro assinalou que, mais do que o esvaziamento do potencial informativo da
atividade jornalística, científica, artística, comunicacional e intelectual desenvolvida,
a efetivação da medida imposta pelo juízo de origem se assemelha à intervenção
censória sobre veículos de comunicação impeditiva de novas publicações (como o
fechamento de uma editora), na medida em que inviabiliza um canal de
comunicação amplamente difundido na sociedade contemporânea. “Estamos na Era
das Novas Mídias”, afirmou. “Essa nova realidade revolucionou os nossos hábitos
e, inevitavelmente, as formas de jornalismo. Mudou-se o suporte, mas não o fim
maior, a informação”.
Segundo
Toffoli, toda a lógica constitucional da liberdade de expressão e da liberdade
de comunicação social aplica-se ao jornalismo digital, “o que resulta na mais
absoluta vedação da atuação estatal no sentido de cercear, ou no caso, de
impedir a atividade desempenhada pelo reclamante”.
CF/AD
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