O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal
Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26056,
ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça
estadual (TJ-RS) que autorizou a transferência de parte dos valores que estavam
destinados a precatórios por meio de acordos diretos para o pagamento por ordem
cronológica de apresentação. Segundo o estado, a decisão estaria violando a
decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425,
nas quais se assentou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC)
62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios.
De acordo com a ação, a decisão representa “grave
desvio de finalidade” que desrespeita a competência do STF. Segundo o estado,
ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62, o
Supremo teria assegurado sobrevida ao regime especial de pagamento de
precatórios pela modalidade de acordo direto.
O estado destaca que a decisão tomada pelo
presidente do TJ-RS, segundo a qual a insuficiência de recursos na conta da
ordem cronológica justifica a utilização dos recursos disponíveis na conta dos
acordos diretos, é inconstitucional, ilegal e ilegítima. Argumenta que “ao
desviar parte dos recursos vinculados ao pagamento dos acordos diretos,
portanto, a decisão reclamada impede que o Estado do Rio Grande do Sul cumpra a
modulação de efeitos e reduza seu estoque de precatórios”.
O governo do Rio Grande do Sul pedia a concessão de
liminar para suspender a decisão impugnada até julgamento final da reclamação
constitucional, de forma a autorizar o executivo estadual a deixar de repassar
à conta da ordem cronológica preferencial do TJ-RS os recursos disponibilizados
mensalmente em razão das regras constitucionais sobre precatórios (artigo 97,
parágrafos 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), “até a
integral compensação e recomposição dos valores desviados da conta vinculada
aos acordos diretos, observada a atualização mensal dos valores a compensar”.
No mérito, pedia a cassação da decisão.
Decisão
Ao negar seguimento à reclamação, o ministro
Lewandowski observou que, no caso dos autos, não observou o descumprimento à
decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. O relator salientou que, no acórdão
apontado como supostamente violado, o STF modulou os efeitos de sua decisão
para manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC
62/2009, por cinco exercícios financeiros, a contar de 1° de janeiro de 2016.
O ministro ressaltou que, na modulação de efeitos,
o Plenário do STF manteve a possibilidade de realização de acordos diretos,
observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da
entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
“Ou seja, esta Corte manteve, como forma alternativa de pagamento prevista no
regime especial, a possibilidade de realização de acordos diretos, desde que
observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da
entidade devedora”, afirmou.
O relator observou que, pelos elementos que constam
dos autos, como o saldo da conta de acordos seria mais que suficiente para o
pagamento dos feitos homologados na segunda rodada de conciliação, o presidente
do TJ-RS determinou a imediata transferência de R$ 49 milhões para a conta de
ordem cronológica para viabilizar o pagamento das preferências já deferidas. No
entendimento do ministro, o presidente do TJ-RS, diante das dificuldades
enfrentadas para conciliar os interesses de diferentes credores, ao determinar
a transferência de recursos da conta dos acordos diretos para a conta da ordem
cronológica de apresentação, não inviabilizou a satisfação dos créditos dos
beneficiários dos acordos diretos, “proporcionando, pelo contrário, num
exercício de compatibilização, a manutenção dos pagamentos dos credores de ambas
as contas”.
“Verifica-se, portanto, que a decisão reclamada não
descumpriu a orientação firmada por este Tribunal, mas, sim, a respeitou
plenamente”, concluiu o relator ao negar seguimento ao pedido, sem exame da
liminar, que julgou inadmissível por não ter sido configurado violação a
julgado do STF.
PR/CV
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