04/05/2017

PROGRAMADOR QUE CONVERTIA MÚSICA EM TOQUES PARA CELULAR NÃO É ENQUADRADO COMO MÚSICO


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um programador musical contra decisão que negou seu enquadramento como músico profissional nas atividades desenvolvidas na Curupira S/A (Takenet), que consistiam na conversão de músicas já existentes em toques para telefone celular (ring tones). O entendimento foi o de que o trabalho, feito com software de notação musical, sem envolver processo criativo e com músicas da autoria de terceiros, mesmo exigindo conhecimento musical mínimo, não está previsto na Lei 3.857/1960, que regulamenta o exercício da profissão de músico.

Na reclamação trabalhista, o programador afirmou que devia ser enquadrado como "músico instrumentista", "arranjador" ou "músico copista", nos termos do artigo 39, alíneas "a" e "b" da Lei 3.857/60. Segundo ele, a legislação não se restringe às apresentações públicas, e as atividades de audição, captação, preparação e transcrição das músicas, para que fossem transformadas e adaptadas pelos meios digitais, também devem ser entendidas como “ensaio”. Com isso, pretendia ter reconhecida a jornada semanal de 25 horas.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgaram improcedente o pedido de enquadramento. Citando depoimentos das testemunhas, o Regional concluiu que, apesar da necessidade de conhecimento musical, seu trabalho consistia em adaptar uma música já existente a um toque de celular, usando, para isto, um programa de computador. “O simples fato do trabalhador ser músico de formação com notórios conhecimentos musicais não é suficiente para o inserir nas hipóteses previstas na Lei 3.857/60”, registrou o acórdão. “Trata-se de atividade para cuja realização concorrem alguma musicalidade, por certo, e técnica de informática, predominantemente”.

Este entendimento foi mantido no TST, que negou provimento ao agravo. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou o fundamento do TRT-MG no sentido de que a redução de jornada para os músicos profissionais visa a beneficiar “aqueles que trabalham com apresentações musicais em shows, casas de eventos e similares, em que o trabalho se desenvolve de forma contínua, quase ininterruptamente, o que difere muito daquele realizado pelo autor, que consistia em ‘ouvir, a música, compreendê-la (‘tirar a música’) e transcrever a música para um software de notação musical” – atividades que poderiam ser interrompidas com frequência para uma conversa, descanso ou atender o telefone e mesmo para a inserção da música no programa de computador.

Segundo Augusto César, decidir no sentido defendido pelo programador demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão, unânime, já transitou em julgado. Processo: AIRR-160500-20.2008.5.03.0012

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)



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