08/05/2017

EXTINTA AÇÃO QUE COBRAVA DÉBITOS RELACIONADOS A IMÓVEL DIPLOMÁTICO ARGENTINO


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu sem julgamento de mérito a Ação Cível Originária (ACO) 1956 ajuizada pela União contra a República Argentina na qual cobrava débitos inscritos em dívida ativa federal relacionados ao imóvel ocupado pelo Consulado Geral do país na cidade do Rio de Janeiro. O ministro aplicou ao caso a jurisprudência do STF acerca da imunidade de jurisdição garantida aos Estados soberanos em território estrangeiro.
A contenda teve início com a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra o Consulado Geral da Argentina em razão do não pagamento de foro e respectivas multas de mora (inadimplência de 1988 a 2007). A ação foi distribuída originariamente à 6ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que informou ao Consulado Geral da Argentina quanto ao débito e a necessidade de garantir sua execução. Diante da ausência de resposta do executado, o juízo federal declinou da competência para o STF por entender configurado litígio entre o Estado estrangeiro e a União (nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal).
Em agosto de 2012, o ministro Joaquim Barbosa (relator original do processo) negou o pedido feito pela União de bloqueio eletrônico de valores existentes em contas correntes do consulado (pelo sistema Bacen-Jud), sob o argumento de que “as representações de Estados Soberanos são imunes à penhora de bens e direitos utilizados em suas atividades diplomáticas”. Diante da negativa, a União requereu a expedição de ofício à representação diplomática da República da Argentina, a fim de indagá-la acerca de eventual submissão à jurisdição brasileira, mas não houve resposta.
“Entendo que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da imunidade dos Estados estrangeiros à jurisdição executiva. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de reconhecer a imunidade executória aos Estados soberanos em território estrangeiro, na forma preconizada pela Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435/1965)”, concluiu Barroso.
VP/CV
 

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