O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo
Tribunal Federal (STF), extinguiu sem julgamento de mérito a Ação Cível
Originária (ACO) 1956 ajuizada pela União contra a República Argentina na qual
cobrava débitos inscritos em dívida ativa federal relacionados ao imóvel
ocupado pelo Consulado Geral do país na cidade do Rio de Janeiro. O ministro
aplicou ao caso a jurisprudência do STF acerca da imunidade de jurisdição
garantida aos Estados soberanos em território estrangeiro.
A contenda teve início com a execução fiscal movida
pela Fazenda Nacional contra o Consulado Geral da Argentina em razão do não
pagamento de foro e respectivas multas de mora (inadimplência de 1988 a 2007).
A ação foi distribuída originariamente à 6ª Vara de Execuções Fiscais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, que informou ao Consulado Geral da Argentina
quanto ao débito e a necessidade de garantir sua execução. Diante da ausência
de resposta do executado, o juízo federal declinou da competência para o STF
por entender configurado litígio entre o Estado estrangeiro e a União (nos
termos do artigo 102, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal).
Em agosto de 2012, o ministro Joaquim Barbosa
(relator original do processo) negou o pedido feito pela União de bloqueio
eletrônico de valores existentes em contas correntes do consulado (pelo sistema
Bacen-Jud), sob o argumento de que “as representações de Estados Soberanos são
imunes à penhora de bens e direitos utilizados em suas atividades
diplomáticas”. Diante da negativa, a União requereu a expedição de ofício à
representação diplomática da República da Argentina, a fim de indagá-la acerca
de eventual submissão à jurisdição brasileira, mas não houve resposta.
“Entendo que a ação deve ser extinta sem resolução
do mérito, em razão da imunidade dos Estados estrangeiros à jurisdição
executiva. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de reconhecer a
imunidade executória aos Estados soberanos em território estrangeiro, na forma
preconizada pela Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (Decreto nº
56.435/1965)”, concluiu Barroso.
VP/CV
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