O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo
Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus
(HC) 143159, impetrado em favor do policial militar D.A., acusado de participar
de chacina que resultou na morte de sete pessoas em Carapicuíba, São Paulo, em
julho de 2014.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, o acusado e outros policiais militares e civis
integravam milícia privada sob o pretexto de prestar serviço de segurança
particular a estabelecimentos comerciais da região. Na madrugada de 26 de julho
de 2014, com o intuito de vingar roubos praticados na área e o assassinato de
um policial militar, o grupo efetuou disparos de armas de fogo contra 11
pessoas em bairros próximos. O militar foi denunciado por sete homicídios
duplamente qualificados (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das
vítimas) e quatro tentativas de homicídio.
Alegando constrangimento ilegal por parte do juiz
de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba consistente na
conversão da prisão temporária em preventiva, e no excesso de prazo para o
término da instrução criminal, a defesa do militar impetrou habeas corpus no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar. Logo em
seguida, HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve o trâmite
negado. No STF, a defesa alega excesso de prazo da custódia cautelar de seu
cliente e requer a revogação da prisão.
Decisão
Por
inadequação da via processual, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, negou
seguimento ao habeas corpus. De acordo com ele, trata-se de habeas substitutivo
de agravo regimental, cabível na instância de origem. “Inexistindo
pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo examinar a questão de
direito implicada na impetração”, disse.
Também não é o caso, segundo Barroso, de concessão
da ordem de ofício. “O ato impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial do STF, no sentido de que a aferição de eventual demora
injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da
causa”, afirmou. Essas condições objetivas podem ser a complexidade da causa, o
número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias,
exemplificou. Nesse sentido, o relator citou trecho da decisão do STJ com
informações do magistrado de primeiro grau que confirmam a presença de tais
condições.
SP/CR
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