08/05/2017

EXTINTAS POR PERDA DE OBJETO ADIS CONTRA MP DA REFORMA DO ENSINO MÉDIO

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, julgou extintas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5599 e 5604), ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) contra a Medida Provisória (MP) 746/2016, que instituiu a reforma do ensino médio.

De acordo com o relator, é pacífico o entendimento no STF de que da apreciação de MP pelo Congresso Nacional e sua posterior conversão em lei não constitui imediato obstáculo ao prosseguimento de ação que questione a constitucionalidade de seu teor. “Entretanto, ocorrendo alterações significativas de forma e matéria entre a medida provisória e seu projeto de lei de conversão, permite-se extinguir a ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto”, disse.


O ministro Edson Fachin apontou que a MP 746/2016 resultou no Projeto de Lei de Conversão 34/2016 e, posteriormente, na Lei 13.415/2017. “Ocorre que, entre as 568 emendas apresentadas ao texto original no âmbito do Congresso Nacional, parte das aprovadas resultou em alterações substanciais do texto”, sustentou.

O relator citou mudanças importantes em relação à implementação de carga horária mínima anual, à previsão do ensino da arte e de educação física como componente obrigatório da educação básica em sua integralidade, ao prazo de implementação e à destinação dos recursos para financiamento da Política de Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. Dessa forma, o ministro Fachin afirmou que houve perda de objeto das duas ADIs, pois o texto original da MP foi significativamente alterado.

Nas ações, o Psol e a CNTE alegavam que a MP violava os seguintes artigos da Constituição Federal: 62, caput (ausência do requisito da urgência exigido para a edição de medidas provisórias) e 205 e 206 (promoção e princípios da educação).

RP/CR

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