19/12/2012

QUESTIONADA LEI ESTADUAL QUE IMPEDE RESTRIÇÃO A CRÉDITO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CONTA TELEFÔNICA


A Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4875) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a lei piauiense que impede a inscrição do nome de consumidores em cadastro de restrição ao crédito por falta de pagamento das contas. A proibição consta da Lei estadual 6.183, de 6 de março de 2012. A ACEL argumenta que a norma estadual avançou em esfera de atuação exclusiva da União, já que, por via transversa, acabou por se imiscuir na sistemática de concessão de serviço público federal.

“A vedação de inscrição de usuários inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito gera impacto direto em toda a prestação de serviços de telecomunicação, pois acaba por onerar o próprio sistema, o que será suportado pelos demais usuários, configurando, pois, clara violação aos princípios da igualdade e proporcionalidade”, alega a associação.

Para a entidade, ao impor obrigação de “não fazer" – vedar a inscrição de inadimplentes – às concessionárias e permissionárias de serviço público, inclusive, portanto, às empresas de telecomunicação, o Estado do Piauí invadiu a esfera de competência privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal) e criou um novo “direito” ao usuário – não ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes quando somente a lei federal poderia fazê-lo, nos termos do artigo 175, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.

A ACEL pede liminar para suspender a eficácia da lei até que a ADI tenha seu mérito julgado pelo Plenário do STF. No mérito, pede que a lei seja declarada inconstitucional. 

O relator do processo é o ministro Celso de Mello.

CNTE QUESTIONA LEI QUE EXTINGUE NÍVEL MÉDIO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO EM SERGIPE


A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4871) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei Complementar do Estado de Sergipe 213, de 22 de dezembro de 2011. A norma extingue o nível médio, na modalidade normal, como formação mínima para o ingresso na carreira do magistério estadual. A entidade alega que a lei invade a competência da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões e sobre diretrizes e bases da educação nacional (incisos XVI e XXIV do artigo 22 da Constituição).

Aprovada pela Assembleia Legislativa de Sergipe e sancionada pelo governador do estado, a Lei Complementar 213/11 acaba com o nível I do quadro permanente dos profissionais do magistério público e cria, em seu parágrafo 2º do artigo 1º, um quadro permanente em extinção desses profissionais. O parágrafo 1º do artigo 1º da norma determina que os “níveis II, III, IV e V” da carreira do magistério passam a corresponder aos “níveis 1, 2, 3 e 4, respectivamente”. A confederação explica que, para esses outros níveis, exige-se, por exemplo, graduação em nível superior de licenciatura, pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.

Segundo a CNTE, a inconstitucionalidade da lei reside no fato de que, a partir da extinção do nível I, “professores com formação em nível médio, na modalidade normal, não mais poderão vir a integrar os quadros docentes da rede oficial de ensino do Estado de Sergipe”. A entidade explica que o artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), elaborada pela própria União, admite como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal.

Nesse sentido, defende a CNTE, a norma invade competência legislativa constitucionalmente reservada à União. “A competência legislativa dos estados, em tema de educação, nos termos da Constituição, é a de elaborar normas específicas”, explica a entidade. “Não cabe aos estados, portanto, legislar sobre o requisito mínimo para o exercício da profissão de professor, mesmo da sua rede pública, pois isso é tarefa constitucionalmente reservada à União.”

Com esses argumentos, a confederação pede que seja declarada a inconstitucionalidade integral da Lei Complementar 213/11, do Estado de Sergipe.

O ministro Celso de Mello é o relator do caso no STF.

ADI QUESTIONA DISPOSITIVOS DE NORMAS EDITADAS PELO TCE-PR


O governador do Estado do Paraná, Carlos Alberto Richa, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4872) contra normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná relativas ao Sistema Integrado de Transferências (SIT). De acordo com o governador, vários dispositivos da Resolução 28/2011 e da Instrução Normativa 61/2011 afrontam a Constituição Federal porque “usurpam competência assegurada ao Legislativo, a quem cabe dispor sobre diversas das matérias previstas nesses atos, com a iniciativa legiferante do chefe do Poder Executivo”.

Tanto a resolução quanto a instrução regulamentam os requisitos para a formalização, a execução, a fiscalização, a prestação de contas e respectivo encaminhamento ao Tribunal de Contas das transferências de recursos estadual e municipal da Administração Pública direta e indireta por meio do SIT.

Na ADI, o governador argumenta que as normas possuem “evidente caráter normativo, com conteúdo de lei ordinária”, uma vez que estabelecem procedimentos relativos à prestação de contas das transferências de recursos no âmbito estadual e municipal, o que somente poderia ser feito por uma lei em sentido estrito.

As normas editadas pela Corte de Contas, de acordo com a ADI, “apresentam verdadeiras regras de direito para o Executivo estadual e para o conveniado, usurpando a competência assegurada constitucionalmente ao Legislativo, a quem cabe dispor sobre diversas das matérias previstas nesses atos”.

“Resta cristalino que a Resolução do Tribunal de Contas não é o meio legislativo adequado para regular a matéria com o alcance que fez”, afirma o governador na ação. E por essas razões pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos dos dispositivos impugnados da Resolução e da Instrução Normativa, a partir da data que tais atos entraram em vigor. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos preceitos questionados.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

NEGADA LIMINAR QUE BUSCAVA MANTER CONTRATOS DE FRANQUIA POSTAL


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 27, ajuizada pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil, com o objetivo de manter a validade dos atuais contratos de franquia mesmo após o transcurso da data fixada para seu término (30/09/2012), e ainda suspender as relações jurídicas firmadas entre as novas agências de franquia e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

No mérito da ação, a entidade pede a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõem sobre o exercício da atividade de franquia postal. Alega que o artigo 6º da lei, ao estabelecer como objetivos da contratação da franquia postal, “a manutenção e expansão da rede de agências dos Correios franqueadas”, permitiu a regularização do ato jurídico perfeito celebrado há mais de 17 anos entre a ECT e as atuais agências franqueadas.

Ocorre que a Lei 11.668/2008 foi alterada pela Lei 12.400, de 7 de abril de 2011, que prorrogou os atuais contratos de franquia até o dia 30 de setembro de 2012. A entidade informou ao relator da ADC que seus associados receberam notificação da ECT determinando o fechamento das agências franqueadas a partir de 1º de outubro deste ano. Segundo a associação, o procedimento licitatório previsto na Lei 11.668/2008, em diversas regiões, “sequer foi iniciado” e tanto esta lei quanto a Lei 12.400/2011 teriam determinado a regularização dos atuais contratos de franquia e a correspondente substituição por outros livres de vícios.

Ao negar a liminar, o ministro afirmou que o pedido mostra-se “inadequado” em razão da própria eficácia temporal limitada da lei que se quer ver declarada constitucional e que claramente prevê termo final para os atuais franqueados. “Considerado o caráter objetivo do processo, deve-se assentar a inadequação de pedidos dirigidos a discutir situações subjetivas individualizadas, eventualmente afetadas pela aplicação da lei em questão. A tutela de casos individuais e relações jurídicas específicas, tendo como pano de fundo matéria de natureza constitucional, há de ser buscada por meio das vias processuais regulares, mediante o exercício do controle difuso”, disse o ministro.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio esclarece que, embora a Lei 9.868/99 (artigo 21) e o Regimento Interno do STF (artigo 21, inciso IV) disponham que o pedido liminar feito em ação declaratória seja submetido ao Plenário, há previsão regimental (artigo 21, inciso V) para que o relator analise o pedido e o submeta ao referendo do colegiado quando demonstrada urgência.

“As circunstâncias atuais evidenciam o comprometimento da pauta do Pleno com o julgamento da Ação Penal nº 470, o qual ainda deve levar mais algumas semanas para ser concluído. Presente a alegação do autor, em petição recentemente formalizada, de iminente perda de objeto do processo, a decorrer do fechamento das antigas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos franqueadas, aprecio o pleito de concessão de liminar”, afirmou o ministro Marco Aurélio. O ministro Marco Aurélio determinou que a ADC 27 seja apensada à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4437, tendo em vista a coincidência parcial de objetos.

AUDITORIA DO TCU IDENTIFICA SOBREPREÇO DE 74 MILHÕES



O Tribunal de Contas da União (TCU) detectou sobrepreço de R$ 74 milhões nas obras de construção de ponte sobre o Rio Araguaia, a qual ligará as cidades de Xambioá (TO) e São Geraldo do Araguaia (PA). A fiscalização investigou convênio, no valor de R$ 240 milhões, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e a Secretaria de Infraestrutura do Estado de Tocantins (Seinfra-TO). O sobrepreço detectado representa 32,6% do total da obra.

 O TCU classificou os indícios encontrados como Irregularidade Grave com Recomendação de Paralisação (IG-P). Dentre as impropriedades, estão quantitativos superestimados de alguns serviços e adoção de custos unitários acima do preço médio de mercado, além de deficiências detectadas no projeto básico. Essas últimas irregularidades comprometeram o procedimento licitatório, uma vez que impossibilitaram a adequada descrição dos serviços a serem implementados na obra. De acordo com o relator do processo, ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, “a falta de rigor técnico na elaboração do projeto básico pode afastar do certame as empresas que optem por não correr o risco de apresentar um orçamento elaborado sem a necessária precisão”.

O TCU determinou ao Dnit que anule a concorrência e o contrato referentes à construção de ponte sobre o Rio Araguaia. O órgão também deverá realizar novo procedimento licitatório para a construção, com base em projeto básico que contemple explicitação de memória de cálculo e de custos de mão de obra, além da disponibilização da documentação.

  

ATUAÇÃO DO TCU ECONOMIZA R$ 2,4 MI NAS OBRAS DA COPA EM SALVADOR



Atuação do Tribunal de Contas da União (TCU), ao acompanhar as obras de melhorias de acessibilidade urbana nas imediações da Arena Fonte Nova, em Salvador (BA), gerou economia ao erário de cerca de R$ 2,4 milhões. Em auditoria anterior, o TCU verificou sobrepreço de aproximadamente R$ 4,6 milhões no edital e, para corrigir essa irregularidade, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) reavaliou o projeto e o dividiu em duas etapas.

A primeira etapa do empreendimento, o qual constitui intervenção importante para a realização bem sucedida da Copa do Mundo de 2014, custará aproximadamente R$ 11,3 milhões e a segunda está estimada em R$ 1,8 milhões. O tribunal continuará a fiscalização, para que os termos aditivos e reprogramações não ultrapassem os limites de alterações de contratos.

O tribunal determinou à Conder que encaminhe, quando definidos a forma e o objeto da contratação da segunda etapa das obras, informações e documentos sobre as medidas tomadas com vistas à conclusão do objeto do contrato. A companhia também enviará ao TCU cópia do projeto básico, planilhas orçamentárias, termos aditivos ou novo contrato de execução das obras da segunda etapa.

O relator do processo é o ministro Valmir Campelo.

  

INDENIZAÇÃO PARA ESTUDANTE QUE TEVE MALAS EXTRAVIADAS NA VOLTA DE AMSTERDAM


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital e determinou que uma companhia aérea internacional indenize uma estudante de direito em R$ 35 mil, por danos morais e materiais. Depois de um ano em Amsterdã, na Holanda, onde concluiu o curso de mestrado em Direito Internacional, ela retornou para casa e teve sua bagagem extraviada em maio de 2008, no voo Amsterdã/Madri/São Paulo.

A companhia comprometeu-se a resolver o problema, mas não restituiu os pertences da autora. Ao apelar, a empresa disse não terem ocorrido danos morais, e considerou exagerados os valores fixados na sentença – R$ 10 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos materiais. Em resposta, a autora reforçou que a bagagem extraviada continha todos os seus pertences pessoais. Assim, apresentou recurso adesivo com pedido de aumento dos valores das indenizações.

O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, apontou acerto na aplicação do Código de Defesa do Consumidor na sentença. Para o magistrado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa em relação à estudante, no caso, consumidora. Assim, o fato de ela não preencher a declaração de interesse na entrega de bagagem não exime de responsabilidade a empresa de transporte aéreo, sobretudo porque a autora apresentou prova da aquisição dos pertences transportados nas malas extraviadas.


  

TJ CONFIRMA CONDENAÇÃO DE EX-DIRIGENTES DO HOSPITAL DE CARIDADE, NA CAPITAL


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em sessão extraordinária, manteve boa parte das condenações aplicadas a ex-dirigentes do Hospital de Caridade, na Capital, por desvio de recursos financeiros daquele estabelecimento em montante superior a R$ 3 milhões – valores atualizados. Os fatos apontados na denúncia do Ministério Público ocorreram na década de 90.

“A vítima, o Hospital de Caridade, é, de fato, entidade com fins assistenciais e filantrópicos, que se mantém por meio de colaboradores e doações privadas, com o intuito primordial de atender a grande parcela necessitada da sociedade catarinense, e, diga-se, proveniente da desassistência provocada por um Sistema Único de Saúde precário e insuficiente às demandas sociais”, ressaltou o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da apelação.

Parte de seus ex-dirigentes, à época dos fatos, simulava negócios jurídicos entre o hospital e empresas privadas, com participação de pessoas físicas com laços de amizade e parentesco entre si, para assim promover o desvio de valores da entidade. Das oito pessoas cujas condenações foram mantidas, seis acabaram punidas com penas de quatro anos e dois meses de reclusão, a serem cumpridas em regime semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou similar.

Outras duas, com penas de três anos e dois anos e dois meses, respectivamente, tiveram-nas substituídas por medidas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Um dos apelantes teve adiada a apreciação de seu recurso para a próxima sessão da câmara, em razão de seus defensores não poderem comparecer ao julgamento nesta terça-feira. Um por motivo de viagem previamente agendada, e outro por ter contraído doença infectocontagiosa. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso a tribunais superiores (Ap. Crim. n. 2010.063027-5).

  

DESEMBARGADOR REFUTA DANO MORAL EM RAZÃO DE ACONTECIMENTOS COTIDIANOS


A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o recurso de um jovem que teve uma sacola de compras furtada dentro de uma grande loja de Lages. O autor pretendia indenização por danos materiais e morais, mas só obteve compensação dos prejuízos materiais no total de R$ 149,80, nas duas instâncias.

Segundo os autos, o jovem efetuava compras em uma loja de departamentos, acompanhado de sua avó, e carregava uma sacola de outra loja. Ao se encaminharem para o provador de roupas, teriam sido impedidos de entrar com as compras. Para resolver a situação, o rapaz deixou os pacotes com funcionária da loja mas, ao sair do provador, os objetos haviam sumido.

Em primeiro grau, a ré foi condenada a pagar apenas o que havia sumido na loja, sem reparação aos alegados danos morais. Inconformado, o autor apelou para o TJ. A loja ré não contestou a ação nem apresentou contrarrazões ao recurso. Para os desembargadores, o caso não enseja reparação por abalos psicológicos, e constitui mais uma ação da “indústria do dano moral”.

“O caso dos autos, como inúmeros outros que assolam o Judiciário relativos a danos morais, não preenche condições de procedência, porquanto deturpa acontecimentos cotidianos [...] a fim de propiciar indevido ganho de valores a quem o postula”, assinalou o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria.

O recurso só foi parcialmente procedente quanto aos honorários do advogado do autor. Como em primeira instância foi arbitrado valor equivalente a 20% sobre o valor da condenação, o patrono da ação receberia menos de R$ 30. Ante a natureza da causa e o trabalho realizado com zelo pelo advogado, a câmara aumentou os honorários para R$ 600. A votação foi unânime

  

LEVAR DENÚNCIA À POLÍCIA, SEM INTERESSE ESCUSO, NÃO IMPLICA DANO MORAL


O Tribunal de Justiça confirmou decisão da comarca de Imaruí, que negou pedido de indenização por danos morais formulado por servidor público municipal contra partidários de agremiação política rival que, em época pré-eleitoral, denunciaram supostas ilegalidades por ele praticadas. O servidor foi acusado de angariar votos para seu partido através da distribuição de alimentos e medicamentos aos eleitores. Um boletim de ocorrência foi registrado e a polícia chegou a investigar as acusações, não comprovadas ao final do inquérito.

O servidor disse que o episódio atingiu sua honra, e acrescentou que os adversários chegaram a conceder entrevista para a rádio local sobre o assunto. “É certo que o só fato de alguém anunciar para a polícia ou outra autoridade competente suas suspeitas acerca do cometimento de um crime por terceira pessoa não gera, caso não confirmada a referida prática delitiva, nenhuma responsabilidade pelo pagamento de danos morais (…). Não fosse assim, certamente ninguém tomaria a iniciativa de auxiliar a polícia na investigação criminal”, afirmou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator do acórdão. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.040626-1).

  

ESTADO NÃO RESPONDE POR MORTE DE JOVEM APÓS SUA FUGA DE INTERNAÇÃO


O Estado de Santa Catarina não tem responsabilidade sobre a morte de adolescente infrator, uma semana após fuga do centro de internação onde cumpria pena, em 8 de junho de 2007. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí, que negou indenização por danos morais pleiteada pela mãe do jovem, a qual alegou negligência do Estado em manter o jovem no Centro Educacional Regional (CER) de Chapecó para cumprimento de pena de internação.

A autora afirmou que o filho estava em tratamento no Centro de Internamento Provisório de Itajaí e, em 16 de maio de 2007, foi transferido para o CER de Chapecó, para cumprir a medida socioeducativa. Ela informou ainda que, por faltar pouco tempo para o final da pena, o rapaz recebeu regalias e envolveu-se com uma garota. Por causa disso, morreu vítima de facada desferida pelo ex-namorado dela, em um bar. Assim, pediu o pagamento de danos morais e materiais no valor de R$ 32,6 mil.

O Estado rebateu e questionou sua responsabilidade, com o argumento de que deveria ser provada a culpa; acrescentou não ter havido omissão de sua parte. Sobre as saídas permitidas, disse terem sido autorizadas pela equipe técnica do CER, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao final, apresentou documento que comprova a fuga do rapaz da instituição em 30 de maio de 2007.

O relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, apontou que, no processo, não foi verificada a participação de agente estatal no crime de que o rapaz foi vítima, que foi praticado por terceiro, em circunstâncias estranhas ao Estado e à sua relação com o jovem. Assim, não vislumbrou ligação entre a morte do rapaz e a fuga da instituição.

O magistrado considerou inconcebível afirmar que a alegada deficiência no serviço público foi a causa direta e imediata da morte do rapaz foragido, e que esse evento foi o efeito de hipotética omissão do Poder Público. “Rompido o vínculo causal entre a conduta do Estado e o dano observado, incabível falar-se em responsabilidade do ente público na ocorrência lesiva”, finalizou o relator.


  

HOMEM CONDENADO A MAIS DE 4 ANOS POR ATEAR FOGO NA CASA DA EX-COMPANHEIRA


A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de um homem que ateou fogo na casa da ex-companheira, em Camboriú. Na sentença, o réu foi sentenciado em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto. Segundo a denúncia do Ministério Público, inconformado com o fim do relacionamento, o rapaz passou a ameaçar a ex-companheira para que reatassem o namoro.

No dia dos fatos, após discussão na casa da vítima, esta saiu do local e foi com algumas amigas para uma lanchonete. Depois de algum tempo, a filha da vítima, que também é sua vizinha, apareceu para avisá-la que a casa estava em chamas. O réu negou todos os fatos. Em recurso de apelação, alegou que nem estava na cidade, pois precisava cuidar de seus pais doentes na cidade de Dionísio Cerqueira.

Argumentou, ainda, que trabalha em Dionísio Cerqueira desde o término do relacionamento com a vítima. O réu também pleiteou a nulidade do processo, já que não houve laudo pericial do local do incêndio. Segundo os julgadores, a ausência de perícia é suplantada pelas diversas fotos e depoimentos nos autos.

Quanto ao mérito, especialmente a autoria dos fatos, os desembargadores entenderam que os vários depoimentos colhidos, inclusive o do dono do bar onde o réu parou para beber e o da proprietária da casa que viu o acusado circulando próximo à residência, foram suficientes para sustentar a condenação.

“O crime de incêndio, como se vê, foi motivado pelos sentimentos de raiva e vingança nutridos pelo apelante em razão de sua ex-mulher não o aceitar de volta, ocasionando a destruição total da casa da vítima, o que poderia ter alcançado uma proporção maior, alastrando-se para outras casas”, finalizou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da decisão. A votação da câmara foi unânime (Ap. Crim. n. 2011.037360-8).


DANO MORAL PARA PRESO CONTAMINADO EM SURTO DE TUBERCULOSE NO PRESÍDIO


O surto de tuberculose registrado no Presídio de Tubarão foi tema de decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ, que confirmou a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 10 mil em benefício de um preso que contraiu a doença naquela unidade prisional. O homem pediu indenização por danos morais e afirmou que, em 2007, foi preso por regressão de regime em pena que cumpria por tráfico de drogas, ocasião em que foi contaminado pela tuberculose.

Na apelação, com pedido de ampliação do valor da indenização, o rapaz apontou a inércia do Poder Público em resolver os problemas de falta de higiene no estabelecimento prisional e o excesso de detentos no cárcere. O Estado questionou apenas a data de início da aplicação da atualização monetária. Em seu voto, o relator, desembargador Carlos Adilson Silva, reconheceu que a contaminação ofendeu a integridade física e psíquica do autor, que teve de passar por tratamento médico por um considerável tempo, com sofrimento e estigma social. Assim, entendeu não haver dúvidas quanto ao abalo moral.

O magistrado considerou, porém, o fato de a direção do presídio, ao tomar ciência do surto, ter, mesmo com dificuldades, tomado medidas para evitar que a doença se alastrasse. Assim, isolou os presos infectados e promoveu a realização de exames nos que apresentavam algum sintoma característico. “Essa circunstância, em que pese não retire a responsabilidade do ente réu, há que ser ponderada”, finalizou o relator. A decisão, unânime, alterou apenas a data de início da atualização do valor a ser pago ao autor. Cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2011.098068-5).


TJ ANULA SENTENÇA SOBRE PEDIDO ALTERADO SEM CONCORDÂNCIA DA RÉ


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ anulou sentença da comarca de São José, em ação de cobrança movida por instituição particular de educação superior contra uma aluna. O estabelecimento de ensino pretendia cobrar uma mensalidade, alterou o mês de cobrança por ocasião da réplica e, sem chance de a ré se defender em relação à nova data, teve o pedido julgado procedente em primeiro grau.

A universidade pretendia cobrar pouco mais de R$ 1,3 mil referentes a parcela com vencimento em 15 de dezembro de 2006. Em contestação, a aluna juntou demonstrativos de pagamento dos meses de dezembro de 2006 e janeiro de 2007. Contudo, na réplica concedida à autora, esta alterou o pedido e passou a solicitar a parcela com vencimento em fevereiro de 2007. Para os desembargadores que analisaram o recurso da aluna, ainda que a parte autora tenha tentado corrigir o equívoco cometido ao apontar a parcela que pretendia cobrar, a análise da questão deve se ater ao pedido da petição inicial.

“No caso dos autos, verifica-se que não houve manifestação de concordância da ré quanto à alteração do pedido. Assim, no julgamento da lide, deveria a togada a quo se restringir ao pedido inaugural, qual seja, a cobrança da parcela com vencimento em 15 de dezembro de 2006. Ao julgar pela procedência do pedido, mas nos termos da alteração feita em réplica, a sentenciante laborou em evidente equívoco, dando origem a uma sentença extra petita e, por conseguinte, nula”, sentenciou o desembargador substituto Rodrigo Collaço, relator da matéria.

Quanto ao mérito da ação, a câmara entendeu que a tentativa de mudar o mês de cobrança e os comprovantes juntados ao processo demonstram que não havia dívida a ser quitada, referente ao mês indicado na inicial. Assim, foi dado provimento ao recurso para anular a sentença de origem e julgar improcedente o pedido, declarando indevido o pagamento do valor pleiteado pela universidade (Ap. Cív. n. 2010.054056-7).


RESTRIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO POR 14 MESES ENSEJA INDENIZAÇÃO DE R$ 30 MIL


A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 5 mil para R$ 30 mil o valor de indenização por danos morais arbitrada em benefício de uma consumidora que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, mesmo com suas contas em dia. A condenação recaiu sobre uma loja de departamentos e uma instituição financeira.

A empresa, segundo os autos, fechou as portas na cidade em que residia a autora, fato que trouxe dificuldades para a quitação dos carnês remanescentes. Ainda assim, em contato telefônico com a loja, a cliente foi orientada a realizar o pagamento através de um banco, o que foi feito. Ato contínuo, por ocasião de nova aquisição no comércio local, ela tomou conhecimento sobre restrições indevidas ao seu crédito. O nome da consumidora perdurou por bom tempo nos cadastros negativos.

A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, explicou que está provado no processo que a mulher pagou o débito em 2009 e seu nome ainda estava negativado no ano de 2010, 14 meses depois. Assim, os magistrados decidiram considerar a extensão dos danos sofridos e majorar o valor da indenização para R$ 30 mil, devidamente corrigidos. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2001.064943-5).


REDUÇÃO DE VALOR DE FIANÇA BENEFICIA RÉU QUE INGRESSOU NO SEGURO-DESEMPREGO


O Tribunal de Justiça decidiu reduzir o valor de fiança, anteriormente arbitrada em 20 salários mínimos, em benefício de um homem preso em flagrante por lesão corporal culposa e embriaguez ao volante. A 3ª Câmara Criminal acolheu parcialmente habeas corpus em favor do acusado – o objetivo da ação era a liberdade sem fiança – ao reduzir o valor para três salários mínimos.

O desembargador Torres Marques, relator do HC, considerou a fiança bem aplicada, uma vez que constitui, ao lado de outras medidas, uma forma de vincular o paciente ao juízo. Observou, entretanto, que seu valor extrapolou o mínimo legal, de 10 salários mínimos, sem justificativa plausível.

“Isso só pode acontecer se assim autorizarem as circunstâncias do caso concreto, as quais, na hipótese em evidência, não justificam tamanha elevação", ponderou. Segundo os autos, um dos delitos em apuração foi de natureza culposa, o outro não avançou as circunstâncias inerentes ao tipo e, por fim, o paciente não registra antecedentes.

Ficou demonstrado que o motorista não teria condições de arcar com a fiança de 20 salários mínimos sem comprometer sua subsistência. No habeas, o paciente fez prova de ter recebido, um mês antes de sua prisão, R$ 750 a título de salário. Mais: agora, acaba de dar entrada no seguro-desemprego. A decisão foi unânime (HC n. 2012.062988-3).


TJ CONFIRMA SENTENÇA QUE CONDENOU HOMEM POR ASSALTO CONTRA CONCESSIONÁRIA


A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um homem à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, pela prática de assalto contra uma revendedora de veículos em outubro de 2011, na comarca de Blumenau. Ele invadiu o estabelecimento de motocicleta e, com arma em punho, passou a ameaçar todos em busca de valores e pertences.

Em determinado momento, conforme a denúncia, o réu encostou o revólver no peito de uma das vítimas e disse que não custaria nada apertar o gatilho, já que o projétil lhe custara apenas R$ 8.  Sua defesa teve por base o fato de a arma não ter sido localizada, com a argumentação de que sua posse foi apenas simulada. Por isso, aliás, não houve perícia no armamento.

“As vítimas foram uníssonas na afirmação de que o réu estava armado e a usou o tempo todo. Desta forma, é prescindível apreender o artefato, tanto quanto sua perícia”, retrucou o desembargador Torres Marques, relator da matéria. Ele também negou o pleito do réu para recorrer em liberdade.

"Plenamente recomendável a manutenção de seu recolhimento ao cárcere diante do advento da sentença penal condenatória contra a qual se insurge perante esta Corte", concluiu. O réu respondeu a todo o processo atrás das grades. A decisão foi unânime  (Ap. Crim. n. 2012.056050).


CARÁTER ALIMENTAR DE AUXÍLIO-ACIDENTE JUSTIFICA CONCESSÃO SEM PERÍCIA


A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em julgamento de agravo de instrumento, reverteu decisão interlocutória de 1º grau para conceder antecipação de tutela pleiteada por uma segurada do INSS, cujo auxílio-acidente fora suspenso administrativamente. A trabalhadora disse que, se o benefício não fosse antecipado, ela e sua família sofreriam prejuízos irreparáveis, já que dele dependem para o sustento, dado o caráter alimentar que a verba ostenta.

O desembargador Cid Goulart, relator do recurso, identificou indícios de que a mulher não tem capacidade de trabalho neste momento. "Em virtude do incontestável perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o deferimento da tutela antecipada é a medida que se impõe", afirmou o magistrado.

Sobre a necessidade de perícia judicial para confirmar tal quadro, o relator disse que ela não é imprescindível no caso, pois o magistrado pode se valer de outras provas para formar seu convencimento – sem contar o tempo que se levaria para realizá-la. No seu entendimento, a procrastinação do feito causará maiores prejuízos à segurada do que ao INSS, pois a operária não tem outra espécie de renda que lhe garanta a sobrevivência. A decisão foi unânime (AI n. 2012.029323-1).


CORRETOR DE IMÓVEIS TEM DIREITO A COMISSÃO MESMO DEPOIS DO FIM DO CONTRATO


Mesmo após um ano da intermediação do negócio, o corretor de imóveis tem direito ao pagamento da comissão se foi o responsável pelo contato entre comprador e vendedor. A decisão foi proferida em ação de cobrança na comarca de Blumenau, e mantida pela 5ª Câmara de Direito Civil do TJ. O réu, vendedor na transação, foi condenado a pagar R$ 9 mil.

Segundo os autos, o corretor foi contratado pelo réu em junho de 2006, com exclusividade, para intermediar a venda de um imóvel rural localizado no município de Gaspar. O contrato expirou e o sítio foi vendido a um dos compradores apresentados pelo corretor em julho de 2007. Além da comissão, o autor também pleiteou indenização por danos morais. Para o vendedor, a transação foi efetuada sem participação do requerente, já que naquela época o contrato de corretagem nem estava mais em vigor.

De acordo com os desembargadores, apesar de o contrato ter duração de apenas três meses, as testemunhas que prestaram depoimento no processo deixaram claro que a venda só ocorreu porque comprador e vendedor foram apresentados pelo corretor. Ainda, um dos interessados na compra do imóvel declarou que a placa de venda do corretor permaneceu no imóvel até data próxima da venda.

“O fato de o negócio ter sido ultimado aproximadamente um ano após a aproximação das partes, e depois do término do contrato de corretagem, não tem o condão de obstar a exigibilidade da respectiva comissão de corretagem, porquanto claramente a aproximação surtiu resultado útil ao réu/vendedor”, finalizou o desembargador Monteiro Rocha, relator do acórdão. A votação da câmara foi unânime. O réu já apresentou recurso especial ao STJ (Ap. Cív. n. 2010.000547-2).


VIÚVA E PARENTES DE HOMEM ATINGIDO POR CONTÊINER NA RUA SERÃO INDENIZADOS


A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville, que condenou os responsáveis por um acidente de trânsito com vítima ao pagamento de indenização em favor da viúva e outros familiares. Segundo os autos, um casal seguia de bicicleta por uma avenida de Joinville quando foi atingido por um contêiner, que caíra da carroceria do caminhão que o transportava, ao fazer uma curva. O homem morreu na hora e sua mulher sofreu lesões graves.

Foram condenados ao pagamento de indenização, além do motorista, seus empregadores e a seguradora do caminhão. A viúva receberá R$ 45 mil por danos morais oriundos da morte do marido e das sequelas físicas que suportou. Os pais da vítima vão receber, juntos, R$ 60 mil mais pensão mensal.

Entre os condenados, houve irresignação com os valores e as responsabilidades. O motorista alegou que sua manobra, em uma curva muito fechada, ocorreu para evitar o atropelamento de pedestres que cruzavam a via. Negou que estivesse embriagado, acusação formulada pela empresa seguradora com o objetivo de se ver desobrigada da cobertura do sinistro.

O desembargador Carlos Prudêncio, relator da apelação, manteve a decisão de primeiro grau, com pequeno ajuste no início da contagem da correção monetária sobre o valor arbitrado. A câmara esclareceu que a culpa exclusiva de preposto em acidente de trânsito, por ingestão de álcool, não é causa de perda do direito ao seguro, se não ficar provado que a embriaguez elevou o risco que o segurado tencionava ver coberto em caso de desastre. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.001561-3).


SARNEY TRAI DILMA MAIS UMA VEZ E COLOCA TODOS OS VETOS EM VOTAÇÃO


Presidente do Congresso não atendeu aos apelos da presidenta e pautou mais de 3 mil vetos para serem votados nesta quarta-feira pelo Congresso


Em mais uma atitude que desagradou à presidenta Dilma Rousseff , o presidente do Congresso, senador José Sarney (PMDB-AP), convocou para esta quarta-feira (19) a sessão do Congresso para apreciar todos os vetos presidenciais pendentes na pauta. Sarney ignorou os apelos da presidenta que ligou duas vezes hoje para tentar demovê-lo da idéia.

Dilma teria alegado nos telefonemas que a votação dos mais de 3 mil dispositivos vetados a toque de caixa seria uma loucura e pediu “serenidade” ao presidente do Senado. Sarney, no entanto, respondeu à presidenta, também pelo telefone, que tinha em mãos um requerimento com assinaturas de quase todos os líderes e que nada podia fazer a não ser colocar os vetos em votação.
A atitude de Sarney é considerada mais uma traição ao Planalto. Na semana passada Sarney também frustrou o Planalto ao convocar a sessão do Congresso que aprovou a urgência para votação do veto parcial da presidenta sobre a proposta que redistribui os royalties sobre a produção de petróleo. Os efeitos dessa sessão foram anulados pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, que entendeu que os vetos devem ser colocados em votação na ordem de chegada ao Congresso.

Diante da decisão de Fux, tomada ontem em caráter liminar, os deputados e senadores de Estados não produtores de petróleo pressionaram Sarney a pautar todos os vetos.
A votação de vetos segue um rito especial e mais demorado por exigir votação secreta e por meio de cédulas. A análise dos vetos também deve ser feita a cada item.
Para viabilizar a votação de nesta quinta-feira, o Congresso já começou a imprimir uma cédula única com todos os dispositivos vetados, acompanhados de espaços para que os parlamentares possam marcar três opções: sim, não ou abstenção. A intenção dos parlamentares dos Estados não produtores é apreciar todos os vetos para poder derrubar o veto sobre os royalties.
Os peemedebistas consideram que não houve traição do partido, nem de Sarney à aliança com o PT, costurada com o apoio da presidenta Dilma Rousseff. Diante da crise institucional que se instalou no Congresso após a decisão sobre o veto, somada a decisão do Supremo de cassar automaticamente o mandato dos deputados condenados no processo do mensalão, a avaliação do PMDB é que o mal menor para o Congresso é a derrubada do veto.
Na semana passada, apesar de ter articulado a realização da sessão, Sarney não a presidiu. Deixou a tarefa para a vice-presidenta da Câmara, Rose de Freitas (PMDB-ES), que também é vice na Mesa do Congresso.
Na avaliação de alguns peemedebistas, Sarney deverá assumir o controle da sessão desta quarta-feira. Seria uma forma de demonstrar força do Congresso diante de uma decisão do ministro Fux, considerada pelos parlamentares como uma interferência na pauta do Legislativo.
Nesta terça-feira, o deputado Alessando Molon (PT-RJ) disse que já prepara um novo mandado de segurança para apresentar ao Supremo questionando a votação dos vetos da forma proposta pelo presidente do Congresso.

18/12/2012

MINISTRO ARQUIVA RECURSO DE CARLA CEPOLLINA CONTRA DECISÃO DO TJ-SP


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello não conheceu (arquivou) de um recurso interposto pela defesa de Carla Cepollina contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A advogada responde pelo crime de homicídio qualificado. A decisão do TJ-SP negou a subida, para o STF, de um recurso extraordinário apresentado pelos advogados de Cepollina.

A decisão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 716651 foi assinada pelo ministro no último dia 30 de outubro e se baseia em questões de caráter processual.

O ministro destacou que a defesa deixou de questionar um dos três fundamentos em que se apoiou a decisão do TJ-SP que negou a subida do recurso, mais especificamente o que trata da incidência da Súmula 279 do STF. E, ao se abster de questionar esse fundamento, a defesa “descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender”.

Além disso, ele afirmou que a alegada violação ao direito de plenitude de defesa, previsto ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, caso se configurasse no caso dos autos “apresentar-se-ia por via reflexa, eis que sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal”.

Por fim, o ministro destacou que não é possível por meio de um recurso extraordinário “proceder a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal”. Em outras palavras, o ministro destacou que para verificar a procedência ou não das alegações trazidas pela defesa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não pode ser feito por meio desse tipo de processo, assim como destacou a própria decisão do TJ-SP.

Ação cautelar
No dia seguinte a essa decisão, em 31 de outubro, o ministro Celso de Mello também determinou o arquivamento de uma Ação Cautelar (AC 3242) que pretendia dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário com agravo. Ele esclareceu que a pretensão da defesa de Carla Cepollina não poderia ser atendida, porque, improvido o recurso principal (ARE 716651), a medida cautelar, que dele é dependente, não poderia subsistir de forma autônoma.

Em razão disso o ministro, pelo fato de não ter conhecido do recurso principal, julgou prejudicado o processo cautelar por perda superveniente de objeto.


PRIMEIRA TURMA NEGA HC A ACUSADO DE REPASSE DE COLA ELETRÔNICA EM CONCURSO


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu um pedido feito no Habeas Corpus (HC) 109239, impetrado em favor de M.A.D.L., servidor público denunciado por suposta prática de fraude em concurso público. Segundo a denúncia encaminhada à Justiça Federal de Santos, o réu teria, juntamente com outros 30 acusados, montado um esquema de repasse de respostas a candidatos de um concurso para auditor da Receita Federal, por meio de ponto eletrônico.

A defesa alega a atipicidade da conduta, sustentando que a prática de cola eletrônica, embora configure fraude, não é crime, e não pode ser equiparada a estelionato ou falsidade ideológica. O pedido de liminar havia sido negado pelo relator da ação, ministro Marco Aurélio, em agosto de 2011.

A primeira Turma, por unanimidade, acompanhou o posicionamento do ministro Marco Aurélio, indeferindo o pedido, sob o fundamento de que não se configurou ilegalidade na decisão do relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminar nos autos de um habeas corpus impetrado naquela corte. “Consignei que o paciente teria praticado fraude em concurso público contratando técnicos para a elaboração de respostas que foram repassadas a candidatos por meio de ponto eletrônico, o que haveria ocorrido mediante pagamento. Não existe ilegalidade no ato formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois caberia ao colegiado a apreciação da alegada ausência de justa causa quanto à atipicidade da conduta, questão ligada ao mérito da impetração”, afirmou o relator do processo no STF.

CONCEDIDA LIMINAR EM RECLAMAÇÃO SOBRE PLANO COLLOR I



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux deferiu o pedido de liminar requerido em Reclamação (RCL 14712) ajuizada por um comerciante da cidade de Dois Córregos (SP). A reclamação foi proposta contra decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que julgou extinto recurso de apelação no qual se discute pagamento de diferenças dos expurgos inflacionários durante o período do chamado Plano Collor I. O ministro considerou que os elementos presentes na reclamação “parecem evidenciar o alegado desrespeito ao que decidido” pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário (RE) 591797, que determinou o sobrestamento de processos que tratam do assunto até o julgamento final do RE.

Em primeira instância, o comerciante propôs a ação apontando o direito ao recebimento do expurgo inflacionário perante o juízo da Vara Única da Comarca de Dois Córregos. Segundo o reclamante, no ano de 1990, ele mantinha no Banco Santander Banespa S/A uma caderneta de poupança com saldo não bloqueado e alega que a partir da correção monetária calculada de acordo com o IPC do mês de abril de 1990, acrescida de juros capitalizados da época até o ano de 2007, ano de início da ação, o banco deveria lhe pagar o montante. A decisão do magistrado da Vara Única julgou extinta a ação e determinou seu arquivamento. Insatisfeito com a decisão do magistrado em primeira instância, o comerciante recorreu em Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

No entanto, de acordo com os autos, decisão monocrática do TJ-SP também determinou o arquivamento do recurso, em vez de mantê-lo sobrestado, como determinado pelo STF. O comerciante diz que a Corte Suprema determinou a suspensão de todos os processos que discutam a questão dos expurgos inflacionários advindos do Plano Collor I até o julgamento final da controvérsia no Recurso Extraordinário 591797, que teve repercussão geral reconhecida.

Disse o ministro do STF Dias Toffoli, relator do RE: “determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o país, em grau de recurso, até o julgamento final da controvérsia pelo STF”.

Mesmo ciente da determinação do STF, o comerciante afirma que o desembargador do Tribunal de Justiça paulista decidiu julgar extinta a ação. O desembargador considerou que “prazo maior ao de um ano para a suspensão ou sobrestamento de processo somente seria admissível se expressamente regulado em norma processual hierarquicamente igual ou superior ao Código de Processo Civil”. O desembargador assentou que o recurso analisado no caso (apelação) não se submeteria à suspensão prevista no artigo 543-B do CPC. “Da exegese do disposto nesse referido artigo, tenho possível considerar que ele se refira exclusivamente ao recurso extraordinário”, afirmou.

Relator da reclamação, o ministro Luiz Fux determinou a suspensão cautelar do processo ao considerar que o STF “tem concedido medidas liminares, em casos análogos aos de que tratam estes autos, tendo em vista a plausibilidade jurídica da pretensão formulada”. Assim, ele suspendeu a eficácia da decisão do desembargador do TJ-SP até o julgamento final da reclamação.

1ª TURMA JULGA PREJUDICADO HC DE ACUSADO DE SER MENTOR INTELECTUAL EM SEQUESTRO DE CRIANÇAS


Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicado o Habeas Corpus (HC) 95977, no qual A.A.B., acusado de crimes de extorsão mediante sequestro na forma consumada e tentada, pedia relaxamento da prisão preventiva. No HC, ele sustentava que está preso cautelarmente desde 2006 e que, no caso, estava configurado excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.

Conforme o parecer da Procuradoria Geral da República, o processo apresenta extrema complexidade, uma vez que envolve mais de 13 réus, entre eles, A.A.B., que seria o mentor intelectual de quadrilha altamente organizada. A ação do grupo teria ocorrido contra crianças, uma delas de seis anos de idade, mantida em cativeiro por mais de dois meses e cujo resgate foi fixado em R$ 3 milhões, “sendo que no local onde alocada já havia outra vítima, alvo de outro sequestro consumado pela quadrilha”.

Voto-vista
O ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de julgar prejudicada a impetração, tendo em vista sentença condenatória posterior, a qual negou o direito do acusado de recorrer em liberdade. A prejudicialidade, afirmou o ministro, foi assentada pela relatora de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Com efeito, sobrevindo a decisão que acentua a prejudicialidade do referido Habeas Corpus [no STJ], eu entendo que não pode subsistir este impetrado na Suprema Corte. A decisão proferida nestes autos substitui decisão precária antecedente, por isso não pode mais produzir efeitos jurídicos”, ressaltou o ministro Dias Toffoli. Assim, ele julgou prejudicado o habeas em razão da prejudicialidade levantada pela relatora no STJ, bem como pela prisão cautelar ter sido substituída por condenação que apresentou novos fundamentos.

O ministro Luiz Fux, que anteriormente havia votado pela denegação da ordem, reformulou seu voto no sentido de acompanhar o ministro Dias Toffoli, ao considerar a impetração prejudicada. Do mesmo modo, votou a ministra Rosa Weber.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem para revogar a prisão cautelar por entender que houve excesso de prazo.

STF VAI ANALISAR LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a Defensoria Pública tem ou não legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses e direitos difusos. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, a decisão tomada no processo paradigma (ARE 690838) será aplicada a todos os casos idênticos no Judiciário.

Segundo o relator do processo, ministro Dias Toffoli, a matéria suscita “discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo, assim, conveniente que esta Suprema Corte profira decisão aplicável a todos esses feitos, segundo a sistemática da repercussão geral”.

Criada em 2004 pela Emenda Constitucional 45, a repercussão geral é um filtro recursal que permite ao STF selecionar os recursos extraordinários e agravos nesses recursos que discutam matérias relevantes do ponto de vista social, econômico, político e jurídico.

O ministro Toffoli explicou que o processo em questão “apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as defensorias públicas existentes no país”.

O processo chegou ao Supremo porque o município de Belo Horizonte recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que reconheceu a legitimidade da Defensoria para propor ação civil pública na defesa de interesses e direitos difusos.

Segundo a decisão do TJ-MG, a própria natureza dos direitos difusos, previstos no inciso I do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), torna “impraticável” que a Defensoria Pública tenha de demonstrar a hipossuficiência (indivíduo sem recursos para pagar um advogado particular) de cada pessoa envolvida na demanda para legitimar sua atuação.

De acordo com o TJ-MG, em caso de defesa de interesses difusos (aqueles que pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas reunidas entre si pela mesma situação de fato), é “impossível individualizar os titulares dos direitos pleiteados”.

A se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o ministro Dias Toffoli acrescentou que tramita no Supremo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3943) sobre o mesmo tema, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Esse processo chegou ao STF em 2007 e tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ele contesta a lei que legitima a Defensoria Pública a propor ação civil pública (artigo 5º da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007).

AÇÃO QUESTIONA EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO SOBRE PRERROGATIVA DE FORO


A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4870) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Emenda à Constituição do Estado do Espírito Santo nº 85/2012, que criou prerrogativa de foro para autoridades que respondem a ação civil por improbidade administrativa. Segundo a Conamp, a nova regra fere os artigos 25, 22, inciso I, e 125 da Constituição da República, além do artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Aprovada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, a emenda adicionou a alínea "h" ao artigo 109 da Constituição estadual. O artigo estabelece as competências originárias do Tribunal de Justiça (TJ-ES) para julgamento de ações. Com a nova alínea, as autoridades com prerrogativa de foro no TJ-ES em ações criminais passam a ter o direito de ser julgadas na Corte Regional quando processadas em ação civil pública por improbidade administrativa.
A alínea "h" dispõe que é competência do TJ-ES julgar aqueles que tenham foro na Corte “nas ações que possam resultar na suspensão ou perda dos direitos políticos ou na perda da função pública ou de mandato eletivo”. A entidade alega que a emenda invade “a competência legislativa da União” (inciso I do artigo 22 da Constituição Federal), que determina como responsabilidade da União legislar, entre outros, sobre direito processual.

“A reconhecida natureza civil da ação de improbidade não permite que se estabeleça tratamento diferenciado ao conferido pela Constituição da República”, alerta a entidade, que lembra ainda jurisprudência do STF no sentido de que “as prerrogativas de foro são hipótese excepcionais e, por ofenderem o princípio democrático da igualdade, somente podem ser estabelecidas pela Constituição Federal”.

De acordo com a Conamp, os artigos 25 e 125 da Constituição Federal são violados pela norma, porque, ao criar nova hipótese de prerrogativa de foro, a emenda à Constituição do Estado do Espírito Santo cria “uma ruptura na simetria federal estabelecida pela Constituição”. O artigo 25 da Carta estabelece que os estados brasileiros “organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem”. O artigo 125 da CF afirma que os estados “organizarão sua Justiça”, observando os princípios estabelecidos pela própria Constituição Federal. Já o artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) destaca que as constituições estaduais devem observar e respeitar o disposto na Constituição Federal.

A Conamp alerta ainda para o fato de que a mudança deverá causar lentidão na prestação jurisdicional, por deslocar ações civis por improbidade administrativa para o Tribunal de Justiça do estado, sendo que o TJ-ES é “incompetente para conhecimento originário dessas ações cíveis”.

Com base nessas alegações, a entidade pede ao STF a concessão de liminar para suspender os efeitos da emenda constitucional para evitar o deslocamento de processos para o TJ-ES. No mérito, a entidade requer a declaração de inconstitucionalidade da emenda.

O ministro Dias Toffoli é o relator do caso no STF.

COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL É TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional abordada no Recurso Extraordinário (RE) 702362, em que se discute se a competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral previsto no parágrafo 2º do artigo 184 do Código Penal é da competência da Justiça estadual ou federal.
O caso teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acusado após ele ter sido abordado no Posto Fiscal Bom Jesus, em Medianeira, no Paraná, trazendo consigo diversos CDs falsificados que teriam sido adquiridos em Ciudad Del Este, no Paraguai. Entretanto, o juiz federal provocado declinou da competência para a Justiça estadual.

Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a ausência de competência da Justiça federal para julgar o delito, por entender que a reprodução ilegal e CDs e DVDs implica ofensa apenas aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais, fundamentando-se em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais a competência para julgar tais casos é da Justiça estadual, pois não existiria lesão a interesses da União.

Tratados
No RE, entretanto, o MPF alega que o Brasil se comprometeu a combater os crimes contra direitos autorais e a proteger obras literárias e artísticas, ao assinar tratados internacionais como as Convenções de Genebra e de Berna, que tratam do assunto. Além disso, alega o caráter transnacional do delito, uma vez que teria ficado comprovado que a compra das mídias ocorreu no Paraguai, o que evidenciaria interesse federal na causa, a fim de evitar possíveis danos à reputação do País junto à comunidade internacional.

Diante de tais alegações, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o recurso merece ter repercussão geral reconhecida, pois o tema constitucional nele versado “é questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que a tese jurídica é de definição de competência”. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos ministros por meio de votação no Plenário Virtual da Corte.

ENTIDADES QUESTIONAM DECISÕES DO CNJ SOBRE ABONO DE FÉRIAS


A Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação de Magistrados do Amapá (Amaap) e a Associação de Magistrados do Espírito Santo (Amages) impetraram Mandado de Segurança (MS 31667) com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabeleceram como responsabilidade dos Tribunais de Justiça elaborar e enviar ao Poder Legislativo estadual projeto de lei que contenha redução do percentual do valor do abono de férias. As associações apontam ilegalidade, inconstitucionalidade e desvio de finalidade nos atos do conselho.

Segundo as associações, o CNJ compreendeu “que as leis estaduais que aumentaram o valor do abono de férias previsto no artigo 7º da Constituição Federal seriam inconstitucionais”. A partir desse entendimento, o conselho solicitou aos Tribunais de Justiça a elaboração e envio ao Poder Legislativo dos estados de um projeto de lei que altere ou revogue as normas em vigor.

As
entidades destacam o inciso VII do mesmo artigo constitucional que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. As entidades afirmam que no dispositivo é estabelecido apenas um “piso mínimo” do valor do “abono de férias” e que “a compreensão do CNJ, no sentido de que o gozo de férias anuais seria remunerada apenas com um valor de um terço a mais do que o salário, sem poder ser superior, colide claramente com o dispositivo constitucional”.

O mandado de segurança afirma ainda que entendimento do conselho configura também o desvio de finalidade, uma vez o CNJ, após considerar que as leis estaduais que aumentaram o valor do abono são inconstitucionais, “deixou de solicitar à Procuradoria Geral da República ou ao advogado-geral da União o ajuizamento de ação própria perante esse Supremo Tribunal Federal – com finalidade de obter a nulidade por suposto vício de inconstitucionalidade”.

Além disso, as associações alegam que o conselho estaria invadindo a competência dos Tribunais de Justiça, ferindo o artigo 96, inciso II, alínea b, e artigo 125, ambos da Constituição Federal. O primeiro estabelece a competência privativa dos Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo respectivo projeto de lei que trate sobre “a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes”. O segundo afirma o princípio do autogoverno aos tribunais, em especial do Poder Judiciário dos estados. Segundo as entidades, o máximo que o CNJ poderia fazer seria “recomendar” aos tribunais a edição da lei que entendesse necessária, desde que preservada a autonomia própria de cada Corte para deflagrar, a seu próprio juízo e conveniência, o processo legislativo de sua iniciativa privada.

Acrescentam que o conselho afirmou ainda que caberia apenas à Loman [Lei Orgânica da Magistratura] estabelecer o percentual do abono de férias. No entanto, esclarecem que “se o próprio CNJ reconhece o direito ao recebimento da verba, ainda que ela não esteja prevista na Loman, mas apenas na Constituição Federal, não pode o CNJ recusar a aplicação da mesma norma constitucional, no ponto em que ela fixa o ´terço` como sendo apenas o mínimo a ser observado na legislação”.

As associações pedem ao Supremo que defira o pedido de liminar para suspender a eficácia das decisões proferidas pelo CNJ, pois seu descumprimento “poderá acarretar a instauração de procedimento disciplinar contra os membros do Tribunal de Justiça”. No mérito, pedem que as decisões do CNJ sejam anuladas.

O ministro Dias Toffoli é o relator do caso no STF.

DONALD TRUMP ANUNCIA MEGAPROJETO IMOBILIÁRIO NO RIO DE JANEIRO


Trump Towers, chamada de "maior centro empresarial do País", terá cinco torres na região portuária da capital fluminense


O empresário e apresentador americano Donald Trump anunciou na manhã desta terça-feira (18) a construção de seu primeiro projeto no Brasil, a Trump Towers. O empreendimento ficará na zona portuária do Rio de Janeiro e será, de acordo com os responsáveis, o maior centro empresarial do Brasil. Os cinco prédios serão erguidos pela construtora Even e pela incorporadora MRP International.

As cinco torres terão 38 andares e alto padrão, num terreno de 32 mil m2: vendas podem chegar a R$ 3 bilhões (Foto:Divulgação)

A cerimônia de anúncio, feita na capital fluminense, contou com a presença do prefeito Eduardo Paes, além de Alberto Silva, presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro, e Donald Trump Jr, filho do empresário.

"Estarei na cidade para ver os Jogos Olímpicos e outros eventos, mas, principalmente, eu irei para ver a Trump Towers, que será um incrível sucesso e um bonito trabalho", disse, através de vídeo, Donald Trump, que apresenta o programa "O Aprendiz", na rede NBC.

Os cinco prédios terão 38 andares e área construída total de 322 mil m2. As torres, de alto padrão, ficarão na região do Porto Maravilha, projeto que revitaliza um espaço historicamente degradado da cidade. O empreendimento vai ocupar um terreno de 32 mil m2 na Avenida Francisco Bicalho.

Alinhados lado a lado, com os topos inclinados e situados a frente das águas da região portuária (veja na foto acima), os blocos lembram o Parque da Cidade, empreendimento que é construído pela Odebrecht em São Paulo . 

Os construtores afirmam que o total investido não pode ser revelado, nem a participação da Caixa, parceira no projeto, por confidencialidade do contrato. Mas, segundo os responsáveis, um cálculo conservador apontaria que o empreendimento tem potencial para gerar R$ 3 bilhões, naquilo que o mercado chama de "valor global de vendas".

Trump, por vídeo: "Irei ao Rio para as Olimpíadas, mas principalmente para ver a Trump Towers" (Foto: Getty Images)

As primeiras duas torres devem começar a ser construídas no segundo semestre de 2013 e as outras três serão erguidas conforme a demanda. As duas torres iniciais só começarão a ser vendidas após todas as licenças serem obtidas para a construção.

"Temos a visão de que o Porto Maravilha fará nascer o novo centro empresarial do Rio", disse Stefan Ivanov, presidente-executivo da MRP. "Não há espaço para escritórios no centro do Rio. Há espaço na Barra, que fica a 25km, e aqui no Porto, que é do lado do Centro", afirmou.

"O Porto Maravilha é uma transformação que acontece no Rio, como vimos áreas serem transformada em Londres, Bilbao e Buenos Aires", disse Carlos Terepins, presidente da Even, construtora que tem grande presença em São Paulo e agora expande a marca para o Rio.

Para a Caixa, que faz investimentos e financia melhorias estruturais da região, o projeto será uma "âncora" na nova zona portuária. "Nós acreditamos no projeto e ficamos felizes em fechar o ano com mais essa parceria", disse Flávio Arakaki, superintendente nacional de fundos da Caixa.

O prefeito do Rio de Janeiro agradeceu Donald Trump por "acreditar na cidade do Rio" e destacou o tamanho do investimento. "Significa que essa marca fortíssima está apostando na cidade, não apenas até os Jogos Olímpicos, mas por um longo tempo", afirmou. "Esse é provavelmente o maior investimento imobiliário da história da cidade, excluíndo a Barra da Tijuca", disse o prefeito.

"Sentimos que a marca tem um longo caminho aqui. Estamos muito empolgados com o mercado brasileiro e com as parcerias que fizemos", disse Donald Trump Jr, filho do empresário, que representa o grupo no projeto e esteve na apresentação no Rio.