Mesmo
após um ano da intermediação do negócio, o corretor de imóveis tem direito ao
pagamento da comissão se foi o responsável pelo contato entre comprador e
vendedor. A decisão foi proferida em ação de cobrança na comarca de Blumenau, e
mantida pela 5ª Câmara de Direito Civil do TJ. O réu, vendedor na transação,
foi condenado a pagar R$ 9 mil.
Segundo
os autos, o corretor foi contratado pelo réu em junho de 2006, com
exclusividade, para intermediar a venda de um imóvel rural localizado no
município de Gaspar. O contrato expirou e o sítio foi vendido a um dos
compradores apresentados pelo corretor em julho de 2007. Além da comissão, o
autor também pleiteou indenização por danos morais. Para o vendedor, a
transação foi efetuada sem participação do requerente, já que naquela época o
contrato de corretagem nem estava mais em vigor.
De
acordo com os desembargadores, apesar de o contrato ter duração de apenas três
meses, as testemunhas que prestaram depoimento no processo deixaram claro que a
venda só ocorreu porque comprador e vendedor foram apresentados pelo corretor.
Ainda, um dos interessados na compra do imóvel declarou que a placa de venda do
corretor permaneceu no imóvel até data próxima da venda.
“O
fato de o negócio ter sido ultimado aproximadamente um ano após a aproximação
das partes, e depois do término do contrato de corretagem, não tem o condão de
obstar a exigibilidade da respectiva comissão de corretagem, porquanto
claramente a aproximação surtiu resultado útil ao réu/vendedor”, finalizou o
desembargador Monteiro Rocha, relator do acórdão. A votação da câmara foi unânime.
O réu já apresentou recurso especial ao STJ (Ap. Cív. n. 2010.000547-2).
Nenhum comentário:
Postar um comentário