A
4ª Câmara de Direito Público do TJ anulou sentença da comarca de São José, em
ação de cobrança movida por instituição particular de educação superior contra
uma aluna. O estabelecimento de ensino pretendia cobrar uma mensalidade,
alterou o mês de cobrança por ocasião da réplica e, sem chance de a ré se
defender em relação à nova data, teve o pedido julgado procedente em primeiro
grau.
A
universidade pretendia cobrar pouco mais de R$ 1,3 mil referentes a parcela com
vencimento em 15 de dezembro de 2006. Em contestação, a aluna juntou
demonstrativos de pagamento dos meses de dezembro de 2006 e janeiro de 2007.
Contudo, na réplica concedida à autora, esta alterou o pedido e passou a
solicitar a parcela com vencimento em fevereiro de 2007. Para os
desembargadores que analisaram o recurso da aluna, ainda que a parte autora
tenha tentado corrigir o equívoco cometido ao apontar a parcela que pretendia
cobrar, a análise da questão deve se ater ao pedido da petição inicial.
“No
caso dos autos, verifica-se que não houve manifestação de concordância da ré
quanto à alteração do pedido. Assim, no julgamento da lide, deveria a togada a
quo se restringir ao pedido inaugural, qual seja, a cobrança da parcela com
vencimento em 15 de dezembro de 2006. Ao julgar pela procedência do pedido, mas
nos termos da alteração feita em réplica, a sentenciante laborou em evidente
equívoco, dando origem a uma sentença extra petita e, por conseguinte, nula”,
sentenciou o desembargador substituto Rodrigo Collaço, relator da matéria.
Quanto
ao mérito da ação, a câmara entendeu que a tentativa de mudar o mês de cobrança
e os comprovantes juntados ao processo demonstram que não havia dívida a ser
quitada, referente ao mês indicado na inicial. Assim, foi dado provimento ao
recurso para anular a sentença de origem e julgar improcedente o pedido,
declarando indevido o pagamento do valor pleiteado pela universidade (Ap. Cív.
n. 2010.054056-7).
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