O
Tribunal de Justiça decidiu reduzir o valor de fiança, anteriormente arbitrada
em 20 salários mínimos, em benefício de um homem preso em flagrante por lesão
corporal culposa e embriaguez ao volante. A 3ª Câmara Criminal acolheu
parcialmente habeas corpus em favor do acusado – o objetivo da ação era a
liberdade sem fiança – ao reduzir o valor para três salários mínimos.
O
desembargador Torres Marques, relator do HC, considerou a fiança bem aplicada,
uma vez que constitui, ao lado de outras medidas, uma forma de vincular o
paciente ao juízo. Observou, entretanto, que seu valor extrapolou o mínimo
legal, de 10 salários mínimos, sem justificativa plausível.
“Isso
só pode acontecer se assim autorizarem as circunstâncias do caso concreto, as
quais, na hipótese em evidência, não justificam tamanha elevação",
ponderou. Segundo os autos, um dos delitos em apuração foi de natureza culposa,
o outro não avançou as circunstâncias inerentes ao tipo e, por fim, o paciente
não registra antecedentes.
Ficou
demonstrado que o motorista não teria condições de arcar com a fiança de 20
salários mínimos sem comprometer sua subsistência. No habeas, o paciente fez
prova de ter recebido, um mês antes de sua prisão, R$ 750 a título de salário.
Mais: agora, acaba de dar entrada no seguro-desemprego. A decisão foi unânime
(HC n. 2012.062988-3).
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